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question answer
O que é o ITR? ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. (Lei n º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1 º; Decreto n º 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), art. 1 º; Instrução Normativa (IN) SRF n º 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º).
Qual é o fato gerador do ITR? O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1 º de janeiro de cada ano. (Constituição Federal , de 5 de outubro de 1988 ( CF/1988 ), art. 184, § 5 º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 29; Lei n º 9.393, de 1996, art. 1 º; RITR/2002, art. 2 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 1 º)
Qual é o período de apuração do ITR? O período de apuração do ITR é anual. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 1 º; RITR/2002, art. 2 º; IN SRF n º 256, de 200 2, art. 1 º) DESAPROPRIAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
O ITR incide sobre imóvel rural desapropriado por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social , inclusive para fins de reforma agrária? Sim. O ITR incide sobre a propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária. Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre o imóvel rural: I - até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel a o patrimônio do Poder Público. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 1 º, § 1º; RITR/2002, art. 2 º, § 1º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 1 º, § 1º) DESAPROPRIAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
O ITR incide sobre imóvel rural desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público? Sim. Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua incidindo o ITR sobre o imóvel rural expropriado. No ano em que ocorrer a desapropriação, o imposto é de responsabilidade do expropriado, caso esta ocorra entre 1 º de janeiro e a data de apresentação da DITR. (Lei nº 9.393, de 1996, art. 1 º, § 1 º; RITR/2002, art. 2 º, § 2 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 1 º, § 2 º) IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE
O que se entende por imissão prévia na posse de i móvel rural declarado de interesse social, para fins de reforma agrária? Imissão prévia ou provisória na posse é o ato de tomar posse legal da coisa antes do pagamento da quantia arbitrada ao desapropriado. Na desapropriação, mediante alegação de urgência pelo expropriante e o depósito prévio da quantia que arbitrar, o juiz pode conceder a imissão na posse, em favor do expropriante, antes do efetivo pagamento da indenização fixada. (Decreto -Lei n º 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 15; Lei Complementar (LC ) nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 6 º, com a redação dada pela LC n º 88, de 23 de dezembro de 1996, arts. 1 º e 3º)
O ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento? Com a titulação definitiva, quando ocorre a emissão do Título de Domínio (TD) ou do contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU ), o ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento, dependendo da titulação feita e da forma de exploração do imóvel rural: 1º) titulação definitiva do imóvel rural feita individualmente, ou seja, cada assentado tem, individualmente, um título de domínio ou de concessão de direito real de uso. Nesse caso, o imóvel rural será tributado normalmente, caso não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de imunidade ou isenção. 2º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome coletivo e a explor ação é feita por associação ou cooperativa de produção. Esse assentamento será isento do ITR se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba e se nenhum dos assentados possuir, individual ou coletivamente, qualquer outro imóvel rural ou urbano. Nesse caso existe condomínio, sendo es sa a única hipótese em que o condomínio é isento. 3º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração não é feita por associação ou cooperativa de produção. Nesse cas o, o imposto será apurado normalmente, pois não existe imunidade, nem isenção. Existe um imóvel rural em condomínio, sendo tributado normalmente. 4º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome da associação ou cooperativa. Nesse caso, o imóvel é pr opriedade de uma pessoa jurídica como outra qualquer; não existe imunidade, nem isenção. Atenção: O ITR não incide sobre imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento, enquanto for explorado pelos assentados por meio de Contrato de Concessão de Uso (CCU). Nessa situação, o imóvel rural encontra -se sobre a propriedade ou posse do Incra ou da União e, assim, é imune para fins da tributação do ITR. (Instrução Normativa Incra n º 99, de 30 de dezembro de 2019, art. 4 º) HIPÓTESES
Quais as hipóteses de imunidade do ITR? " São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais: I - a pequena gleba rural; e II - os imóveis rurais : a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; c) de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos ; d) dos templos de qualquer culto; e) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, atendidos os requisitos da lei; e f) das entidades sindicais dos trabalhadores , atendidos os requisitos da lei. (CF/1988 , art. 150 , inciso V I, alíneas “ a” e “c”, e §§ 2 º a 4º, e art. 153, § 4 º, com a redação dada pela Emenda Constitucional n º 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1 º; Lei n º 9.393, de 1996, art. 2 º; RITR/2002, art. 3 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 2 º) Atenção: 1. A imunidade, nas hipóteses previstas nas letras ""a"" e ""b"" do item II, não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (CF/1988 , art.150, § 3 º) 2. A imunidade, na hipótese prevista na letra “c” do item II, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de as sistência social sem fins lucrativos, e subordina -se à observância, por essas instituições, dos seguintes requisitos previstos na Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, § 2 º, alíneas “a” a “h”, a primeira com a redação dada pela Lei n º 13.204, d e 2015, art. 4 º: (CF/1988 , art.150, § 4 º; e CTN, art. 9 º, inciso IV, alínea “c”, e art. 14, caput e § 2 º; RITR/2002 , art. 3º, § 2º) a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3 º e 16 da Lei n º 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público , no caso de fundação ; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a co ntribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere . 3. A imunidade relativa aos templos de qualquer culto aplica -se somente aos imóveis relacionados com as suas finalidades essenciais. (CF/1988 , art.150, § 4 º; e CTN, art. 9 º, inciso IV, alínea “c”, e art. 14, caput e § 2 º) 4. A imunidade relativ a aos partidos políticos e às entidades sindicais dos trabalhadores compreende somente os imóveis relacionados com as suas finalidades essenciais, e subordina -se à observância, por estes, dos seguintes requisitos: (CF/1988 , art.150, § 4 º; e CTN, art. 9 º, inciso IV, alínea “c”, e art. 14, caput e § 2 º) a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e c) mante rem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. "
As terras tradicionalmente ocupadas p elos índios são imunes do ITR? Sim. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, são im unes do ITR as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios. Nesse caso, esclarece a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que, em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, cabe à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) municiar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária des sas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). Atenção: Sobre o Cafir, consulte a IN RFB n º 2.008, de 18 de fevereiro de 2021 . (CF/1988, arts. 20 , inciso X I, e 231, §§ 2 º e 4º; Parecer PGFN/CAT n º 2.475/2008 ; Parecer PGFN/CAT n º 996/2011 ; PGFN/CAT n º 394/2012 ) PEQUENA GLEBA RURAL DEFINIÇÃO
O que é pequena gleba rural? Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a: I - 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato - grossense e sul -mato -grossense; II - 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30ha, se localizado em qualquer outro município. Consulte as perguntas 223, 224, 225 e 226 (Lei n º 9.393, de 1996, art. 2 º, parágrafo único; RITR/2002, art. 3 º, § 1 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 2º, § 1 º) REQUISITOS PARA A IMUNIDADE
Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural? A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não possua qualquer outro imóvel, ru ral ou urbano, vedado arrendamento, comodato ou parceria. (CF/1988, art. 153, § 4 º, com a redação dada pela Emenda Constitucional n º 42, de 2003, art. 1 º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2 º; RITR/2002, art. 3 º, inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 2 º, incis o I) ENFITEUTA OU FOREIRO
A pequena gleba rural de enfiteuta ou foreiro goza de imunidade? Sim. O enfiteuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando -se, nes sa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição. Consulte a pergunta 011 (CF/1988, art. 153, § 4 º, com a redação dada pela Emenda Constitucional n º 42, de 2003, art. 1 º; Lei nº 9.393, de 1996, arts. 2 º e 4º; RITR/2002, art. 3 º, inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 2 º, inciso I ) USUFRUTUÁRIO
A pequena gleba rural de usufrutuário goza de imunidade? Sim. O usufrutuário é considerado possuidor a qualquer título (tem a posse a título de usufruto), enquadrando -se, nes sa condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, faz jus à imunidade , desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição. Consulte a pergunta 011 (CF/1988, art. 153, § 4 º, com a redação dada pela Emenda Constitucional n º 42, de 2003, art. 1 º; Lei nº 9.393, de 1996, arts. 2 º e 4º; RITR/200 2, art. 3 º, inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 2 º, inciso I ) ARRENDAMENTO, COMODATO OU PARCERIA
A pequena gleba rural explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parcer ia goza de imunidade do ITR? Não. A pequena gleba rural, quando explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, perde a imunidade do ITR, sujeitando -se à apuração do imposto. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 2 º, § 3º) Atenção: Os imóveis pertencentes às entidades indicadas no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF/1988 , explorado s por contrato de arrendamento , mantêm a imunidade ao ITR , desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade. [Súmula Vinculante Carf nº 70 (Aprovada pela Portaria MF n º 277, de 7 de junho de 2018 )] ASSENTAMENTO RURAL
Quais são os requisitos para que o imóvel de um assentado seja imune do ITR? O imóvel de um assentado é imune do ITR quando, cumulativamente: I - a titulação definitiva do imóvel rural for feita individualmente, ou seja, cada assentado tenha um título de domínio ou de concessão de direito real de uso; II - o imóvel do assentado for enquadrado como uma pequena gleba rural; III - a exploração do imóvel for realizada pelo as sentado; IV - o assentado não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano; e V - não houver arrendamento, comodato ou parceria. (Instrução Normativa Incra n º 99, de 201 9, art. 4 º)
Quais as condições exigidas para reconhecimento de imunidade para os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos? Para o gozo da imunidade, as instituições de educação e de assistência social devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos: I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais; III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados , exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requ isitos previstos nos arts. 3 º e 16 da Lei n º 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso de fundações ; IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; V - conservar em boa ordem , pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; VI - apresentar, anualmente, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o goz o da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento des sas entidades. (Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 14, com a redação dada pela LC n º 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1 º; Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, com a redação dada pela Lei n º 13.204, de 14 de dezembro d e 2015 , art. 4 º; RITR/2002, art. 3 º, § 2º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 2 º, inciso I V, e § 4 º)
O que é entidade sem fins lucrativos? Entidade sem fins lucrativos é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Consulte a pergunta 016 (Lei n º 9.532, de 1997, art. 12, § 3 º; Lei n º 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 10) HIPÓTESES
Quais as hipóteses de isenção do ITR previstas na legislação? São isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento; II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e III - os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros des sas comunidades. (Lei n º 9.393, de 1996, arts. 3 º e 3º-A, caput ; RITR/2002, art. 4 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 3 º)
Incide ITR sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos? Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupada s por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros des sas comunidades são isentos do ITR, estando o contribuinte dispensado da apresentação da DITR. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes a esses imóveis rurais a partir da data do r egistro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (CF/1988, art. 153, § 4 º, inciso I I; Lei n º 9.393, de 1996, art. 3 º-A; RITR/2002 , art. 17; Parecer PGFN/CAT/N º 896/2013, de 15 de maio de 2013) REQUISITOS PARA A ISENÇÃO
Quais são os requisitos para que um assentamento seja isento do ITR? O assentamento é isento do ITR quando, cumulativamente: I - a titulação do imóvel rural for em n ome coletivo; II - a exploração for realizada por associação ou cooperativa de produção; III - a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba; IV - nenhum dos assentados possuir, individual ou coletivamente, qualquer outro imóvel rural ou urbano; e V - não houver arrendamento, comodato ou parceria. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 3 º, inciso I ; RITR/2002, art. 4 º, inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 3 º, inciso I ) ARRENDAMENTO, COMODATO OU PARCERIA
O assentamento rural explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de isenção do ITR? Não. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pel as autoridades competentes como assentamento, que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, perde a isenção, sujeitando -se ao pagamento do ITR. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 3 º, § 1 º) Retorno ao sumário CONJUNTO DE IMÓVEIS RURAIS REQUISITOS PARA A ISENÇÃO
Quais os requisitos para a isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte? Para a isenção do ITR, o conjunto de todos os imóveis rurais de um mesmo proprietário, tit ular do domínio útil ou possuidor a qualquer título deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural; II - o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; III - o contribuinte não pode possuir imóvel urbano; e IV - não pode haver arrendamento, comodato ou parceria. O limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis rurais é o somatório das áreas dos imóveis rurais por região, isoladamente, não podendo cada somatório ultrapassar o limite da pequena gleba rural da respectiva região. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 3 º, inciso I I; RITR/2002, art. 4 º, inciso II, e §§ 1 º e 2º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 3 º, inciso I I, e §§ 2 º e 3º) AJUDA EVENTUAL DE TERCEIROS
O que se entende por ajuda eventual de terceiros, para fins de i senção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte? Para fins de isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, entende -se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temp orária, realizado nas épocas de maior concentração de serviços. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 3 º, inciso I I; RITR/2002, art. 4 º, inciso I I, e § 1 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 3 º, inciso I I, e § 2 º) ARRENDAMENTO, COMODATO OU PARCERIA
O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de isenção do ITR? Não. O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada, em qualquer um dos imóveis rurais, por contrato de arrendamento, comodato ou parceria perde a isenção do ITR, sujeitando -se ao pagamento do imposto. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 3 º, § 1 º) ARRENDAMENTO DE PELO MENOS UM DOS IMÓVEIS
O contribuinte que não tem imóvel urbano e tem dois imóveis rurais (não confrontantes), cujas áreas são de 10 e 20ha, situados em região onde a pequena gleba rural equivale a 30ha, e arrenda u m deles para terceiro, tem isenção em relação a algum dos imóveis? Não. Ambos serão tributados, pois, embora o somatório das áreas não ultrapasse o limite da pequena gleba rural, um dos imóveis foi arrendado, o que os descaracterizam para fins de isenção. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 3 º, inciso I I, alínea “ a”; IN SRF n º 256, de 2002, art. 3 º, § 1 º) MAIS DE UMA REGIÃO I
Qual o limite da pequena gleba rural a ser considerado pa ra o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região? Para fins de isenção do conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada região deverá ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural estabelecido para a região em que se localizem. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 3 º, inciso I I; RITR/2002, art. 4 º, inciso I I, e § 2 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 3 º, inciso I I, e § 3 º) MAIS DE UMA REGIÃO II
O contribuinte é titular de dois imóveis rurais: um localizado na Amazônia Ocidental (área de 90,0ha) e o outro localizado na Amazônia Oriental (área de 45,0ha). Nes sa hipótese, o contribuinte terá que pagar ITR ou faz jus à isenção? Os imóveis rurais estão localizados em regiões cujo respectivo limite máximo de área para a pequena gleba rural é diverso: na Amazônia Ocidental é de 100,0 hectares e na Amazô nia Oriental é de 50,0 hectares. Para fazer jus à isenção, o somatório das áreas dos imóveis deve ser calculado por região, não podendo suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região. Nes sa hipótese, tendo em vista que nenhum dos imóveis su plantou o limite da pequena gleba rural da respectiva região, os dois imóveis fazem jus à isenção do ITR, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação. Cabe observar que não se trata de hipótese de imunidade, uma vez que o simples fato d e o proprietário ser titular de mais de um imóvel, independentemente da área de cada um, afasta essa possibilidade. Consulte as perguntas 022, 223 e 225 (Lei n º 9.393, de 1996, art. 3 º, inciso I I; RITR/2002, art. 4 º, inciso I I, e § 2 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 3 º, inciso I I, e § 3 º) MAIS DE UMA REGIÃO III
Contribuinte que é proprietário de vários imóveis rurais, cuja soma das áreas não suplanta a pequena gleba rural, tem , também , a posse por usufruto de outro imóvel rural na mesma região, cuja área suplanta es se limite, tem isenção de algum dos imóveis? Não. Nesse caso, todos os imóveis são tributados, pois, para fazer jus à isenção, é necessário que o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte não ultrapasse o limite, por região, de pequena gleba rural. Na questão, o contribuinte é proprietário de alguns imóveis e usufrutuário - possuidor a qualquer título - de outro, situação em que a legislação do ITR prevê a condição de contribuinte para ambas as situações. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 3 º, inciso I I; RITR/2002, art. 4 º, inciso I I, e § 2 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 3 º, inciso I I, e § 3 º) QUEM É CONTRIBUINTE
Quem é contribuinte do ITR? É contribuinte do ITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da e fetiva apresentação da declaração, seja: a) proprietário; b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro); c) possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário. Também é contribuinte do ITR a pessoa física ou jurídica que, entre 1 º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, tenha perdido: a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante sej a pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação , tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto. Ressalte -se que, no caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, deixa de ocorrer o fato gerador do imposto a pa rtir da sua imissão prévia ou provisória na posse, ou da transferência definitiva da propriedade em seu favor, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é imune, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte. Entretanto, quando a desapropriaç ão é efetivada por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua havendo incidência do imposto após a imissão prévia na posse ou a transferência definitiva da propriedade em seu favor, sendo contribuinte o ex propriante. Consulte as perguntas : 033 e 034 (CTN, arts. 31 e 121, parágrafo único , inciso I ; Lei n º 9.393, de 1996, art. 4 º; RITR/2002, art. 5 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 4 º)
O que é direito de propriedade de imóvel rural? O ITR adota o instituto da propriedade tal qual definido pelo Código Civil. É o direito de usar, gozar e dispor do imóvel e de reavê -lo de quem quer que injustamente o possua ou o detenha. (Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), art. 1.228)
Quem é titular do domínio útil? É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento , observado o disposto no art. 2.038 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (CC) . (Lei n º 3.071, de 1 º de janeiro de 1916, art. 678; CC, art. 2.038 ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 4 º, § 1 º)
Quem é possuidor a qualquer título? O ITR adota o instituto da posse tal qual definido pelo Código Civil. É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação ( posse com animus domini ), seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público. A expressão posse a qualquer título refere -se à posse plena, sem subordinação (posse com animus domini ), abrangendo a posse justa (legítima) e a posse injusta (ilegítima). A posse será justa se não for violen ta, clandestina ou precária; será injusta se for: I - violenta, ou seja, adquirida pela força física ou coação moral; II - clandestina, isto é, estabelecida às ocultas daquele que tem interesse em tomar conhecimento; III - precária, quando decorre do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí -la. (CC, arts. 1.196, 1.390, 1.394, 1.403, inciso II, 1.412 e 1.414; IN SRF n º 256, de 2002, art. 4 º, § 2 º) Atenção: Coexistindo titular do domínio e possuidor co m animus domini , pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo, optar por um deles, com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação . (SC Cosit n º 93, de 14 de junho de 2016.) POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público? Na hipótese de desapropriação do imóvel rural po r pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte: I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade; e II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da perda da posse ou da propriedade. O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropr iante. Desse modo, a apresentação da declaração e a apuração e pagamento do imposto devido devem ser efetuados pela pessoa física ou jurídica que, em relação ao respectivo fato gerador, seja contribuinte do ITR. (CTN, art. 121, parágrafo único , inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 4 º, § 3 º) DESAPROPRIAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público? Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público é contribuinte o expropriado, em relação aos fatos geradores o corridos até a data da perda da posse ou da propriedade. Como o patrimônio da pessoa jurídica de direito público é imune, não há incidência do ITR a partir do momento em que esta se investe na posse ou se torna proprietária do imóvel. A pessoa imune não re veste a condição de contribuinte do imposto, estando, entretanto, obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias. O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorpora ção do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Deve -se observar que o expropriado é contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar declaraç ão e a apurar e pagar o imposto devido. (CTN, art. 121, parágrafo único , inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 5 º, inciso I I)
O arrendatário, o comodatário e o pa rceiro são contribuintes do ITR? Não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. Em decorrência des ses contratos há a entrega do imóvel sem a intenção de transferir a posse plena; é cedido, temporariamente, apenas o exercício parcial do uso e da fruição (posse limitada). Somente a posse plena, sem subordinação (posse com animus domini ), é fato gerador do ITR. Assim, como não têm a posse plena, vale dizer, não têm a posse com animus domini , o arrendatário, o comodatário e o parceiro não são contribuintes do ITR. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 4 º, § 4 º)
Quem é contribuinte em caso de imóvel rural dado em fideico misso? Em caso de fideicomisso o contribuinte do ITR é o fiduciário. O fiduciário é proprietário do imóvel sob condição resolutiva, ao passo que o fideicomissário o é sob condição suspensiva. Portanto, enquanto não houver o implemento da condição suspensiv a o fiduciário é o contribuinte do ITR. O fideicomisso pode ser constituído somente por testamento. No fideicomisso há, necessariamente, a participação de três pessoas: o fideicomitente (autor da liberalidade), o fiduciário ou gravado (pessoa que sucede em primeiro lugar e que é responsável por transmitir o bem ao fideicomissário no implemento de determinada causa) e o fideicomissário (pessoa à qual, por último, se transmite a herança ou o legado). (CC, arts. 1.951 e 1.953) RESPONSÁVEL QUEM PODE SER RESPONSÁVEL
Quem pode ser responsável pelo crédito tributário do ITR? Podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário do ITR, o adquirente ou remitente, o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro e o espólio , exceto nos casos de: I - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo poder público, inclusive pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas por este, e pelas entidades privadas imunes; II - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo poder público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; III - créditos tributários relativos a imóvel rural cuja área tenha sido adquirida parcialmente por outro contribuinte, sem que conste do título prova de quitação do ITR, salvo na hipótese de ocorrência de fraude ou simulação com a finalidade de sonegar o tributo; IV - créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à alienação de imóvel rural, de cujo título conste prova de quitação do ITR, identificados posteriormente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e V - créditos tributários relativos a imóvel rural adquirido por arrematante em hasta pública, desde que referentes a fatos geradores anteriores à ocorrência desta, ainda que o valor arrecadado na arrematação seja insuficiente para quitar o valor integral dos d ébitos . Todavia, na hipótese de alienação do imóvel rural, não se configura a responsabilidade tributária do adquirente quando este for o Poder Público, incluídas suas autarquias e fundações, ou entidade privada imune do ITR, bem como dos demais adquirentes quando conste do título aquisitivo a prova de quitação do crédito tributário até então existente. Registre -se, ainda, que não há responsabilidade tributária para o expropriante de imóvel rural, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público , seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Isso se deve ao fato de não ocorrer sucessão dominial na desapropriação, uma vez que ela consubstancia forma originária de aquisição da propriedade. Atenção: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que o fato gerador destas tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de o crédito correspondente ser formalizad o, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório . [CTN, arts. 128 a 133; Lei n º 9.393, de 1996, art. 5 º; RITR/2002, art. 6 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 5º; Súmula Vinculante Carf n º 113 (Aprovada pela Portaria ME n º 129, de 1 º de abril de 2019 )]
A quem compete a apresentação do Diac nos casos de “terras devolutas” e de imóveis objeto de abandono? Segundo a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, a Secretaria Especial da Receit a Federal do Brasil deve ser municiada com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária des sas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cafir, durante o prazo de três anos a que se refere o art. 1.276 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, bem assim, após tal período, quando o imóvel for incorporado ao patrimônio público. A RFB pode obter as informações de todos os imóveis expropriados pelo Incra, no Sistema Nacional de Cadastro Rural (S NCR), não existindo assim a compulsori edade da obrigação tributária acessória por parte do Incra, ou seja, de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Atenção: Caso o imóvel rural objeto de abandono não seja arrecadado pela União , nem se encontre na poss e de outrem, a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) continua sendo do proprietário que o abandonou. Sobre o Cafir, consulte a IN RFB n º 2.008, de 2021. (Parecer PGFN/CAT n º 2.475/2008; Parecer PGFN/CAT n º 996/2011 ; PGFN/CAT n º 394/2012 )
Qual a extensão da responsabilidade do sucessor? A responsabilidade de terceiro, por sucessão do contribuinte, tanto pode ocorrer quanto às dívidas tributárias preexistentes, quanto às que vierem a ser lançadas ou apuradas posteriormente à sucessão, desde que o fato gerador haja ocorrido até a data dessa sucessão. Os créditos tributários relativos ao ITR sub-rogam -se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (CTN, arts. 129 e 130; IN SRF n º 256, de 2002, art. 5 º.)
A quem compete a apres entação do Diac no caso de imóveis objeto de renúncia de propriedade? Depois d o registro em cartório do ato de renúncia , o imóvel rural fica sem dono conhecido, por isso o primeiro que tiver a sua posse poderá adquiri -lo por usucapião, desde que cumpridos os requisitos legais. Nesse sentido, vale observar o seguinte: a) havendo possuidor, este terá a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Vale ressal tar que tal situação pode, inclusive, evidenciar que o ex -proprietário ficou de posse do imóvel renunciado, com o intuito de eximir -se de obrigações tributárias impostas. b) se a União estiver com a posse do imóvel renunciado, segundo a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, cabe à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) municiar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária des sas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). Atenção: O renunciante permanecerá na condição de contribuinte do ITR, quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao registro do ato de renúncia , uma vez que, n ão tendo o imóvel sido objeto de aquisição, não se opera a sub -rogação prevista no art. 130, caput , da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). Sobre o Cafir, consulte a IN RFB n º 2.008, de 2021. (Parecer PGFN/CAT n º 2.475/2008; Parecer PGFN/CAT n º 996/2011 ; PGFN/CAT n º 394/2012 )
Em relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel rural, o adquire nte responde pelo débito tributário existente? Sim, o adquirente responde pelo débito tributário existente. O crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação do imóvel, sub -roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quan do conste do título de aquisição a prova de sua quitação. Não obstante, não se aplica o instituto da sub -rogação à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em re lação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para reforma agrária, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de se rviço público. Nesses casos, responde pelo pagamento do imposto o desapropriado ou o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou até a data da transferência da titularidade. (CTN, arts. 128 a 130; IN SRF n º 256, de 2 002, art. 5 º.)
Por que não se aplica o instituto da sub -rogação do imposto na desapropriação de imóvel rural? Não ocorre a sub -rogação do imposto na pessoa do expropriante porque a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade. Forma originária de aquisição da propriedade é aquela que nasce de uma relação direta entre o sujeito e a coisa; é causa autônoma, bastante para gerar o título constitutivo da propriedade por força própria. Portanto, diz -se originária a forma de aquisição quando a causa que atribui a propriedade a alguém não se vincula a nenhum título anterior. É o que ocorre na desapropriação, em que a transferência forçada do imóvel para o patrimônio do expropriante independe de qualquer vínculo com o título anterior de propriedade. Portanto, na expropriação é incabível falar em responsabilidade do sucessor, uma vez que não existe a figura do sucessor; o expropriante é considerado proprietário originário. Assim, por ficção legal, considera - se que o imóvel nunca teve dono.
Por que inexiste sub -rogação do imposto na pessoa do adquirente do imóvel, na venda de imóvel rural para pessoa jurídica de direito público interno ou de direito privado imune? A propriedade de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado imune não constitui fato gerador do ITR, por expressa disposição constitucional. Como o Fisco não pode cobrar imposto relativo aos bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica imune, esta não pode assumir o ônus tributário de bens de terceiros, restando, assim, inaplicável o instituto da sub -rogação do crédito tributário na pessoa do adquirente imune. Cabe, portanto, ao alienante o pagamento do ITR relativo aos fatos geradores ocorridos até a data da alienação do imóvel à pessoa jurídica imune. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A ESPÓLIO
Quem é responsável, para fins do ITR, no caso de imóvel rural pert encente a espólio? No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fins do ITR, é responsável: I - o espólio, pelo imposto devido pela pessoa falecida até a data da abertura da sucessão; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo impost o devido pela pessoa falecida até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, limitada es sa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. (CTN, art. 131, incisos II e III) LOCALIZAÇÃO
Qual é o domicílio tributário do contribuinte do ITR? Para efeito s da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 4 º, parágrafo único; RITR/2002, art. 7 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 6 º)
Para efeito s de domicílio tributário, onde deverá ser enquadrado o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município? Para efeito s de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado no municípi o onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 1 º, § 3 º; RITR/2002, art. 7 º, § 1 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 6 º, § 1 º)
O contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário para fins de intimação? Sim, o contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação, e o endere ço indicado valerá somente para esse efeito até ulterior alteração. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 6 º, § 3 º; RITR/2002, art. 7 º, § 2 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 6 º, § 2 º)
A reclamação ou impugnação pode ser entregue em qualquer unidade da RFB? Sim. A reclamação ou impugnação do lançamento ou de qualquer outro ato praticado pela autoridade administrativa pode ser entregue ou protocolizada em qualquer unidade da RFB, deven do ser dirigida à autoridade fiscal da unidade de jurisdição do imóvel (domicílio tributário). Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. (Decreto n º 70.235, de 6 de março de 1972) DEFINIÇÃO
O que é imóvel rural? Para efeito s do ITR, considera -se imóvel rural a ár ea contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o contribuinte detenha apenas a posse com animus domini . (Lei n º 9.393, de 1996, art. 1 º, § 2 º; RITR/2002, art. 9 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 8 º) DEFINIÇÃO
O que é área contínua? Para efeito s do ITR, considera -se área contínua a área total do préd io rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água. Assim, se uma pessoa adquiriu dois, três ou quatro imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escrituras públicas dis tintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas. (Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, art. 4 º, inciso I ; Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, art. 4 º, inciso I ; RITR/2002, art. 9 º, parágrafo único; IN SRF n º 256, de 2002, art. 8º, parágrafo único) RIO QUE CORTA A PROPRIEDADE
Rio que corta a propriedade rural torna a área desse imóvel descontínua? Não. A existência de um rio que corta a propriedade rural não implica descontinuidade da área desta. Retorno ao sumár io ÁREA CONTÍNUA PASSAGEM FORÇADA
Passagem forçada torna a área do imóvel descontínua? Não, a existência de passagem forçada ou servidão legal de passagem que corta a propriedade rural não implica a descontinuidade da área desta, uma vez que se trata, apenas, de um direito de trânsito pelo imóvel vizinho alheio, para ter acesso à via pública, do qual é titular o dono do imóvel rural sem saída para a via pública. (CC, art. 1.285) ÁREA CONTÍNUA ESTRADA QUE CORTA A PROPRIEDADE
Uma estrada, que atravessa a Fazenda A, foi construída por imposição legal (passagem forçada). Outra estrada que atravessa a Fazenda B foi construída em virtude de acordo entre os proprietários dos prédios serviente e dominante (servidão de passagem). Já a rodovia, que corta a Fazenda C, foi construída sobre a faixa de área que fora desapropriada para tal. Essas estradas, para efeito do ITR, geram descontinuidade de área dos respectivos imóveis? Não. A existênc ia de uma estrada, rodovia ou ferrovia que corta a propriedade rural, em qualquer hipótese, não implica descontinuidade da área desta. AQUISIÇÃO
Áreas parciais ou totais adquiridas, sepa radas de outro imóvel rural já inscrito no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) em nome do comprador por estrada pública municipal, devem ser anexadas ao imóvel original do comprador ou devem ser inscritas no Cafir como um novo imóvel rural? As áreas parciai s ou totais adquiridas devem ser anexadas à área do imóvel rural já inscrito no Cafir em nome do comprador, mantendo -se o número de inscrição deste no Cafir em relação à totalidade da área (áreas adquiridas somadas à área do imóvel rural já inscrito). A existência de uma estrada que separa as áreas adquiridas da área do imóvel rural já inscrito em nome do comprador não implica descontinuidade da totalidade da área (áreas adquiridas somadas à área do imóvel rural já inscrito). Atenção: Sobre o Cafir, consult e a IN RFB n º 2.008, de 2021 . FAIXA DE FRONTEIRA
A propriedade ‘X’ tem parte de sua área situada na faixa de fronteira (área de segurança nacional). O titular dessa propriedade, em relaç ão à área situada na faixa de fronteira, tem apenas posse por ocupação (área pública). Nes se caso, para efeito s do ITR, todas as áreas da propriedade formam apenas um único imóvel rural? Sim. A área situada em faixa de fronteira forma, com a área restante a ela contínua, um único imóvel rural. O conceito de imóvel rural, para efeito s do ITR, abrange todas as áreas confrontantes ou contínuas do mesmo titular, sejam elas havidas a título de propriedade, de domínio útil ou de posse, inclusive posse por ocupaçã o.
Imóvel situado na zona urbana do município, ainda que explorado com o atividade rural, está sujeito ao ITR? Não. Somente os imóveis situados na zona rural do município, assim definida em lei municipal, estão sujeitos ao ITR. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 1 º; RITR/2002, art. 2 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 1 º, caput ) IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A MAIS DE UMA PESSOA
Qual a consequência, para fins de ITR, de um imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa? Quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa, sejam elas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer títul o, haverá um condomínio ou composse para fins de ITR e todas se revest irão da condição de contribuintes do imposto. (CC, arts. 1.199 e 1.314 ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 39 .) ANEXAÇÃO DE ÁREA
Na situação de imóvel rural em condomínio, se alguns condôminos adquirem área confrontante com este, a área adquirida deve ser considerada anexada ao imóvel rural em condomínio? Não. A área confrontante somente deve ser considerada anexada ao im óvel rural em condomínio se for adquirida, em condomínio, exclusivamente pelos mesmos condôminos deste. Caso contrário, o imóvel rural em condomínio e a área adquirida deverão ser considerados como imóveis distintos. COMPOSIÇÃO
Como se compõe a área total do imóvel rural a ser declarada ? A área total do imóvel rural compõe -se de: I - áreas não tributáveis; II - áreas tributáveis: a) áreas aproveitáveis: - utilizadas pela ativid ade rural; - não utilizadas pela atividade rural; b) áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias à atividade rural, exceto as empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aquícola. (Lei n º 9.393, de 1996, arts. 10, § 1 º, incis o II, e 16; IN SRF n º 256, de 2002, art s. 9º, incisos I a VI II, e 15)
A área total do imóvel deve se referir a que época do ano, para efeito s de apuração do ITR? A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva apresentação da declaração do ITR, independentemente de atualização no registro im obiliário. Faz-se exceção a essa regra quando, entre 1 º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, ocorrer: I - alienação do imóvel rural para entidade, pública ou privada, imune do ITR; e II - perda da posse ou da propriedade do imóvel rural para entidade, pública ou privada, imune do ITR, decorrente de desapropriação. Nos dois casos acima, o alienante ou o expropriado, pessoa física ou jurídica, está obrigado a apresentar a declaração do ITR considerando como área total do imóvel rural a existente na data da alienação ou da desapropriação.
Qual a área que deve ser declarada caso na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis conste área dife rente da obtida na medição de área efetuada recentemente, conforme laudo emitido por engenheiro legalmente habilitado? A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva apresentação da DITR, independentemente de atualização no registro imobiliário.
Como se classificam as áreas do imóvel quanto à tributação ? As áreas do imóvel classificam -se quanto à tributação em: I - área não tributável; e II - área tributável. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso I I; Lei n º 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 80; RITR/2002, art. 10 , incisos I a VI; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º, incisos I a VI) COMPOSIÇÃO
Quais as áreas não tributáveis do imóvel rural? As áreas não tributáveis do imóvel rural são as: I - de preservação permanente; II - de reserva legal; III - de Reserva Par ticular do Patrimônio Natural (RPPN); IV - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam: a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural. V - de servidão ambiental; VI - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; VII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público. Atenção : As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44 -A da Lei nº 4.771, de 1965, passam a ser consideradas como de se rvidão ambiental. (Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9 º-A, com a redação dada pela Lei n º 12.651, de 2012, art. 78 ; Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso I I, com a redação dada pela Lei n º 11.428, de 22 de dezembro de 2006, pela Lei n º 11.727, de 23 de junho de 2008 , e pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 24 ; Lei n º 12.651, de 2012, arts. 3 º, 4º, 6º, 10, 12, 78 e 80; Decreto n º 1.922, de 5 de junho de 1996 , art. 11 , c/c o Decreto n º 5.746, de 5 de abril de 2006 , art. 8 º; RITR/2002, art. 10; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º)
As áreas não tributáveis do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeito s de apuração do ITR? As áreas do imóv el rural enquadradas como não tributáveis devem se referir à situação existente em 1 º de janeiro do ano a que se referir a DITR. (RITR/2002, art. 10, § 3 º, inciso I I; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º, § 3 º, inciso I I)
Quais as condições exigidas para excluir as áreas não tributáveis da incidência do ITR? Para exclusão das áreas não tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuin te apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a cada exercício, nos prazos fixados por es se órgão, e comprove a inscrição no órgão ambiental competente por meio do Cadas tro Ambiental Rural (CAR), e que as áreas assim declaradas atendam às demais disposições da legislação pertinente. A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todos os imóveis rurais . O contribuinte cujo imóvel rural seja tributável e já esteja inscrito no CAR , deverá informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição. Consulte as perguntas : 073, 081, 086, 091, 097, 102 e 107 (Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17 -O, § 1º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 27 de dezembro de 2000, art. 1 º; Lei n º 9.985, de 2000, art. 21, § 1 º; Lei n º 12.651, de 2012, arts. 12, 29, § 3 º, e 78; RITR/2002, art. 10, § 3 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º, § 3º; IN RFB n º 2.095 , de 18 de julho de 2022 , arts. 6º e 7º; Decreto n º 5.746, de 2006. )
Há necessidade de registrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) todos os imóveis rurais? Sim. Os imóveis rurais devem estar registrados no CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, por prazo indeterminado , nos termos do § 3 º do art. 29 da Lei n º 12.651, de 2012, com a redação dada pela Lei n º 13.887, de 17 de outubro de 2019, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialm ente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco eli mina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2 º da Lei n º 10.267, de 28 de agosto de 2001. Atenção: Para efeito s de inscrição no CAR, observe a IN n º 2/MMA, de 6 de maio de 2014. (Lei n º 12.651, de 2012, art. 29, § 3º, com a redação dada pelas Leis n º 12.727, de 2012, art. 1 º, e nº 13.887, de 17 de outubro de 2019 , art. 1º) EXIGÊNCIA
É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente, de r eserva legal e as demais áreas não tributáveis da incidência do ITR? Sim. As áreas declaradas como não tributáveis devem ser obrigatoriamente informadas em ADA, a cada exercício. Consulte a pergunta 065 (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º; RITR/2002, art. 10, § 3 º, inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º, § 3 º, inciso I ) BASE LEGAL
Qual é a base legal para exigência da apresentação do ADA? A base legal para a apresentação do ADA é o art. 17 -O, § 1 º, da Lei n º 6.938, de 1981, com a redação dada pelo art. 1 º da Lei n º 10.165, de 2000. Além dis so, o Ibama editou a In strução Normativa n º 5, de 25 de março de 2009, que regulamenta a determinação legal citada, esclarecendo sobre condições, formas e prazos de apresentação do ADA, bem como a Instrução Normativa n º 31, de 3 de dezembro de 2009 , art. 9 º. (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º; RITR/2002, art. 10, § 3 º, inciso I ) FALTA DE APRESENTAÇÃO
Caso o contribuint e não tenha apresentado o ADA, quais as consequências em relação à DITR? Caso não tenha apresentado o ADA, o contribuinte não pode excluir da tributação na DITR as áreas de informação obrigatória em ADA, devendo ser paga a diferença de imposto que eventualmente deixou de ser recolhida em virtude da exclusão das referidas áreas, com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros). (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º) LAVRADO DE OFÍCIO
Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, quais as consequências em relação à DITR? Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, se for o caso, o lançam ento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros). Atenção: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocor ridos até o exercício de 2000. [Súmula Vinculante Carf n º 41 (Aprovada pela Portaria MF n º 277, de 07/06/2018, )] (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º; RITR/2002, art. 10, § 4 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º, § 6º, inciso I I)
Como fazer a distribuição das áreas não tributáveis, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1 º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação? O adquirente deve distribuir as áreas não tributáveis, na de claração, de acordo com sua efetiva classificação no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê -los com o vendedor; se não for possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel ou área em questão. De qualquer forma, o adquirente deve informar a situação existente no ano anterior ao da ocorrência do fato gerador. DEFINIÇÃO
O que são áreas de preservação permanente? São áreas de preservação permanente a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológ ica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem -estar das populações humanas, considerando -se, em zonas rurais ou urbanas: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquent a) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água natur ais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V - as encostas ou partes destas com decl ividade superior a 45 º°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25 º, as áreas delimitadas a partir da c urva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mai s próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanente mente brejoso e encharcado; XII - as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: a) conter a erosão do solo e mit igar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; b) proteger as restingas ou veredas; c) proteger várzeas; d) abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; e) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultu ral ou histórico; f) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; g) assegurar condições de bem -estar público; h) auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; i) proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Lei n º 12.651, de 2012, arts. 3 º, inciso II, 4º, incisos I a XI e 6 º, incisos I a IX , com a redação dada pela Lei n º 12.727, de 2012, art. 1 º; RITR/2002, art. 11; IN SRF n º 256, de 2002, art. 10) PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
Quais as condições exigidas para excluir as áreas de preservação permanente da incidência do ITR? Para exclusão das áreas de preservação permanente da incidência do ITR é necessário que elas sejam declaradas em ADA a ser apresentado ao Ibama pel o contri buinte, a cada exercício, e estejam registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR , e que as áreas assim declaradas atendam às demais disposições da legislação pertinente. Consulte a pergunta 065 (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º; RITR/2002, art. 10, § 3 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º, § 3 º) EXIGÊNCIA DO ADA
É exigido o ADA para excluir as áreas de preservação permanente da incidência do ITR? Sim. Para exclusão das áreas de preservação permanente da incidência do ITR é necessário que elas sejam declaradas em ADA a ser apresentado ao Ibama pel o contribuinte, a cada exercício , e estejam registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR . Consulte a pergunta 065 (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º; RITR/2002, art. 10, § 3 º, inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º, § 3 º, inciso I ) AVERBAÇÃO
Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de I móveis a área de preservação permanente? Não. A legislação do ITR não exige averbação da área de preservação permanente no Cartório de Registro de Imóveis. CADASTRO AMBIENTAL RURAL ( CAR)
Há necessidade de registrar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a área de preservação permanente? Sim. A área de preservação permanente deve ser registrada no CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório , por prazo indeterminado, para todos os imóveis rurais, com a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização das áreas de preservação permanente. Atenção: Para efeito s de inscrição no CAR, observe a IN n º 2/MMA, de 2014. (Lei n º 12.651, de 2012, art. 29, com a redação dada pelas Leis n º 12.727, de 2012, art. 1 º, e n º 13.887, de 2019, art. 1 º) POSSE
É possível a existência de áreas de preservação permanente em áreas de posse? Sim. A existência de áreas de prese rvação permanente não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de preservação permanente atendam ao disposto na legislação pertinente a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR. DEFINIÇÃO
O que são áreas de reserva legal? São áreas com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as áreas de preserv ação permanente, admitindo -se a exploração econômica da reserva legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) exceto as áreas já averbadas na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva. No manejo sustentável da vegetação florestal da reserva legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. Atenção: A área de reserva legal decorrente de regularização da sua situação, por recomposição, regeneração ou compensação, na forma do art. 66 da Lei n º 12.651, de 20 12, com a redação dada pela Lei n º 12.727, de 2012, deve ser declarada no imóvel rural em que de fato se localiza. Para efeito de inscrição no CAR, observe a IN n º 2/MMA, de 2014. (Lei n º 12.651, de 2012, arts. 3 º, inciso III, 12, 17, 20, 29, 30 e 66) CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Há necessidade de registrar no CAR a área de reserva legal? Sim. É necessário que se registre a área de reserva legal no CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório , por prazo indeterminado, para todos os imóveis rurais, com a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descr itivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização das áreas de reserva legal. Atenção: Para efeito s de inscrição no CAR, observe a IN n º 2/MMA, de 2014. (Lei n º 12.651, de 2012, art. 29, com a redação dada pelas Leis n º 12.727, de 2012, art. 1 º, e n º 13.887, de 2019, art. 1 º) MANEJO SUSTENTÁVEL
O que é manejo sustentável? É a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando -se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando -se, cumulativa o u alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços; (Lei n º 12.651, de 2012, art. 3 º, inciso VII) Retorno a o sumário RESERVA LEGAL CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
Quais as condições exigidas para excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR? Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR, é necessário que elas sejam declaradas em ADA a s er apresentado ao Ibama pel o contribuinte, a cada exercício, e estejam registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR , exceto as áreas já averbadas na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localizaç ão da reserva, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas na Lei n º 12.651, de 2012, na data de ocorrência do fato gerador (1 º de janeiro de 2022 ), e que atendam ao disposto na legislação pertinente. Atenção: Para efeito s de inscrição no CAR, observe a IN n º 2/MMA, de 2014. Consulte a pergunta 065 (Lei n º 12.651, de 2012, arts. 18, 29 e 30; Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º; RITR/2002, arts. 10, § 3 º; IN SRF n º 256, de 2002, arts. 9 º, § 3º) EXIGÊNCIA DO ADA
É exigido o ADA para excluir as áreas de reserva legal da incidência do ITR? Sim. Para exclusão das áreas de reserva legal da incidência do ITR é necessário que elas sejam declaradas no ADA a ser apresentado ao Ibama pelo contribuinte , a cada exercício , e estejam registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR . Consulte a pergunta 065 (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º; RITR/2002, art. 10, § 3 º, inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º, § 3º, inciso I ) AVERBAÇÃO
Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de reserva legal? Não. As áreas de reserva le gal devem estar registradas no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, exceto as áreas já averbadas na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, sendo vedada a alteração de sua destinaç ão, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas na Lei n º 12.651, de 2012, na data de ocorrência do fato gerador (1 º de janeiro de 2022 ), e que atendam ao disposto na legislação pertinente. Atenção: Para efeito s de inscrição no CAR, observe a IN n º 2/MMA, de 2014. (Lei n º 12.651, de 2012, arts. 18, 29 e 30) POSSE
Com relação ao imóvel rural mantido a título de posse, como deve proc eder o possuidor para constituir a área de reserva legal? Na posse, a área de reserva legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínim o, a localização da área de reserva legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto na Lei n º 12.651, de 2012. O registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Atenção: Para efeito s de inscr ição no CAR, observe a IN n º 2/MMA, de 2014. (Lei n º 12.651, de 2012, arts. 18, §§ 2 º e 4º; RITR/2002, art. 12, § 2 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 11, § 2 º) RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) DEFINIÇÃO
O que são áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)? São áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) as áreas privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, destinadas à conservação da diversidade biológica, nas quai s poderão ser permitidas somente a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama. A servidão ambiental perpétua equivale, para fins tributários , entre outros , à Reserva Particular do Patrimô nio Natural (RPPN). (Lei n º 9.985, de 2000, art. 21; RITR/2002, art. 13; Lei n º 6.938, de 1981, art. 9 º-B, § 2 º, com a redação da da pela Lei n º 12.651, de 2012, art. 79; IN SRF n º 256, de 2002, art. 12) CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
Quais as condições exigidas para excluir as áreas de RPPN da incidência do ITR? Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é necessário que elas sejam declaradas n o ADA a ser apresentado pelo contribuinte ao Ibama, a cada exercício, que as áreas, gravadas com perpetuidade conforme termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, estejam averbadas no registro de imóveis competente e reconhecidas pelo Ibama, na data de ocorrência do fato gerador (1 º de janeiro de 2022 ), e que atendam ao disposto na legislação pertinente. Consulte a pergunta 065 Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º; Lei nº 9.985, de 2000, art. 21, § 1 º; RITR/2002, arts. 10, § 3 º, e 13; IN SRF n º 256, de 2002, arts. 9 º, § 3º, e 12) EXIGÊNCIA DO ADA
É exigido o ADA para excluir as áreas de RPPN da incidência do ITR? Sim. Para exclusão das áreas de RPPN da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente ao Ibama, a cada exercício , o ADA em que elas estão declaradas . Consulte a pergunta 065 (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º; RITR/2002, art. 10, § 3 º, inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º, § 3º, inciso I ) Retorno ao su mário RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) AVERBAÇÃO
Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de RPPN? Sim. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1 º de janeiro de 2022 ). (Lei n º 9.985, de 2000, art. 21, § 1 º; RITR/2002, art. 13; IN SRF n º 256, de 2002, art. 12) POSSE
O possuidor pode constituir RPPN em áreas de posse? O possuidor não pode constituir área de RPPN. As áreas de RPPN devem estar averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência d o fato gerador, logo, a constituição de RPPN pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural. DEFINIÇÃO
O que são áreas de interesse ecológico? São áreas de interesse ecológico , desde que atendam ao disposto na legislação pertinente, as áreas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que sejam: I - destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e II - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural. Para efeito s de exclusão do ITR, será aceita como área de interesse ecológico apenas a área declarada em caráter específico para determinada área da prop riedade particular. Não será aceita a área declarada em caráter geral. Portanto, se o imóvel rural estiver dentro de área declarada em caráter geral como de interesse ecológico, é necessário também o reconhecimento específico de órgão competente federal ou estadual para a área da propriedade particular. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso I I, alíneas “ b” e “c”; RITR/2002, art. 15; IN SRF n º 256, de 2002, art. 14) CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
Quais as condições exigidas para excluir as áreas de interesse ecológico da incidência do ITR? Para exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que elas sejam declaradas no ADA a ser apresentado ao Ibama pelo contribuinte , a cada exercício, que sejam assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que atendam ao disposto na legislação pertinente. Consulte a pergunta 065 (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º; RITR/2002, arts. 10, § 3 º, e 15; IN SRF n º 256, de 2002, arts. 9 º, § 3º, e 14) EXIGÊNCIA DO ADA
É exigido o ADA para excluir as áreas de interesse ecológico da incidência do ITR? Sim. Para exclusão das áreas de interesse ecológico da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente ao Ibama, a cada exercício, o ADA em que elas estão declaradas. Consulte a pergunta 065 (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º; RITR/2002, art. 10, § 3 º, inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º, § 3º, inciso I ) AVERBAÇÃO
Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis as áreas de interesse ecológico? Não. As áreas de interesse ecológico não necessitam ser averbadas no registro de imóveis competente. POSSE
É possível a existência de áreas de interesse ecológico em áreas de posse? Sim. A existência de áreas de interesse ecológico não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas de intere sse ecológico sejam assim declaradas por ato específico do órgão competente, federal ou estadual, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR. COMO INFORMAR
Como informar as áreas de servidão florestal? As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44 -A da Lei n º 4.771, de 15 de setembro de 1965, devem ser informadas como servidão ambiental. (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9 º-A, § 7 º, com a redação dada pela Lei n º 12.651, de 2012, art. 78) DEFINIÇÃO
O que são áreas de servidão ambiental? São áreas de servidão ambiental aquelas averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, nas quais o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração o u supressão de recursos naturais, localizadas fora das áreas de preservação permanente e reserva legal. (Lei n º 6.938, de 1981, art. 9 º-A, com a redação dada pela Lei n º 12.651, de 2012, art. 78) CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO
Quais as condições exigidas para excluir as áreas de servidão ambiental da incidência do ITR? Para exclusão das áreas de servidão ambiental da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente ao Ibama, a cada exercício, o ADA em que elas estão declaradas, que as áreas estejam averbadas no Registro de Imóveis competente, após anuência do órgão ambiental competente, na data de ocorrência do fato gerador (1 º de janeiro de 2022 ), e que atendam às demai s dispos ições da legislação pertinente. Consulte a pergunta 065 Lei nº 6.938, de 1981, art. 9 º-A, com a redação dada pela Lei n º 12.651, de 2012, art. 78, e art. 17 - O, § 1º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1º) EXIGÊNCIA DO ADA
É exigido o ADA para excluir as áreas de servidão ambiental da incidência do ITR? Sim. Para exclusão das á reas de servidão ambiental da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente o ADA ao Ibama, a cada exercício. Consulte a pergunta 065 (Lei n º 6.938, de 1981, art. 9 º-A, com a redação dada pela Lei n º 12.651, de 2012, art. 78 , e art. 17 - O, § 1 º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º) AVERBAÇÃO
Há necessidade de averbar no cartório de registro de imóveis as áre as de servidão ambiental? Sim. As áreas de servidão ambiental devem estar averbadas no cartório de registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1 º de janeiro de 2022 ). (Lei n º 6.938, de 1981, art. 9 º-A, com a redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012, art. 78) SERVIDÃO AMBIENTAL POSSE
O possuidor pode constituir servidão ambiental em áreas de posse? O possuidor não pode constituir área de servidão ambiental. As áreas de servidão ambiental devem estar averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de servidão ambiental pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural. DEFINIÇÃO
O que são áreas cobertas por florestas nativas? " São áreas cobertas por florestas nativas aquelas nas quais o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário conserva a vegetação primária – de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária – resultante d os processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso II, alínea ""e"", incluída pela Lei n º 11.428, de 2006, art. 48; Resolução Conama n º 10, de 1 º de outubro de 1993, art. 2 º; SCI Cosit n º 25, de 2008 , IN SRF n º 256, de 2002, art. 14 -A.) CONDIÇÕES PARA EXCLUSÃO "
Quais as condições exigidas para excluir as áreas cobertas por florestas nativas da incidência do ITR? Para exclusão das áreas cobertas por florestas nativas da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente o ADA ao Ibama, a cada exercício , e que atendam ao disposto na legislação pertinente. Consulte a pergunta 065 (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º) EXIGÊNCIA DO ADA
É exigido o ADA para excluir as áreas cobertas por florestas nativas da incidência do ITR? Sim. Para exclusão das áreas cobertas por florestas nativas da incidência do ITR é necessário que o contribuinte ap resente o ADA ao Ibama, a cada exercício. Consulte a pergunta 065 (Lei n º 6.938, de 1981, art. 17 -O, § 1 º, com a redação dada pela Lei n º 10.165, de 2000, art. 1 º) COBERTAS POR FLO RESTAS NATIVAS AVERBAÇÃO
Há necessidade de averbar no cartório de registro de imóveis as áreas cobertas por florestas nativas? Não. As áreas cobertas por florestas nativas não necessitam ser averbadas no registro de imóveis competente. POSSE
É possível a existência de áreas cobertas por florestas nativas em áreas de posse? Sim. A existência de áreas cobertas por florestas nativas não pressupõe a titulaçã o de propriedade do imóvel rural. DEFINIÇÃO
O que são áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público? " São áreas inundadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas, correspondentes ao nível máximo operativo normal do reservatório, autorizada pelo Poder Público. (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso II, alínea ""f"", com a redação dada pela Lei n º 11.727, de 2008, art. 40; Lei n º 12.651, de 2012, art. 62) CONDIÇÕES PA RA EXCLUSÃO "
Quais as condições exigidas para excluir as áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público? Para exclusão das áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usin as hidrelétricas da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente o ADA ao Ibama, a cada exercício, e que atendam ao disposto na legislação pertinente. Consulte a pergunta 065 Retorno a o sumário ALAGADAS DE RESERVATÓRIO DE USINAS HIDRELÉTRICAS EXIGÊNCIA DO ADA
É exigido o ADA para excluir as áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público? Sim. Para exclusão das áreas a lagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente o ADA ao Ibama, a cada exercício. Consulte a pergunta 065 AVERBAÇÃO
Há necessidade de averbar no cartório de registro de imóveis as áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público? Não. As áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hi drelétricas autorizada pelo Poder Público não necessitam ser averbadas no registro de imóveis competente. POSSE
É possível a existência de áreas alagad as para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público em áreas de posse? Sim. A existência de áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público não pr essupõe a titulação de propriedade do imóvel rural, podendo ocorrer inclusive após a imissão prévia do expropriante. É necessário, entretanto, em qualquer hipótese, que as áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas aut orizada pelo Poder Público atendam ao previsto na legislação pertinente, a fim de que possam ser excluídas da incidência do ITR. COMPOSIÇÃO
Como se compõe a área tributável do imóvel rural? Área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas: I - de preservação permanente; II - de reserva legal; III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); IV - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do ó rgão competente, federal ou estadual, que sejam: a) destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e b) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração a grícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal . V - de servidão ambiental; VI - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração , localizadas em qualquer bioma brasileiro ; VII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo Poder Público. Atenção: As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44 -A da Lei nº 4.771, de 1965, passam a ser consideradas como de servidão ambiental. A área tributável deve referir -se à situação existente no dia 1 º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR . (Lei nº 6.938, de 1981, art. 9 º-A, § 7 º, com a redação dada pela Lei n º 12.651, de 2012, art. 78 , Lei nº 9.393 , de 1996, art. 10, § 1º; RITR/2002, art. 10 ) Consulte a pergunta 065 (Lei nº 6.938, de 1981, art. 9 º-A, com a redação dada pela Lei n º 12.651, de 2012, art. 78 ; Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso II, com a redação dada pela Lei n º 11.428, de 2006, e pela Lei n º 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei n º 9.985, 2000, art. 21; Lei n º 12.651, de 2012, arts. 4 º, 6º, 12, 79 e 80; Decret o nº 1.922, de 1996 , art. 11, c/c o Decreto n º 5.746, de 2006, art. 8 º; RITR/ 2002, art. 10; IN SRF n º 256, de 2002, art. 9 º)
Como declarar um imóvel cuja área possa ser utilizada para atividades agropecuárias ou extrativas somente durante alguns meses do ano, devido a inundações sistemáticas (caso comum no Pantanal)? Os imóveis que sofrem inundações sistemáticas, como os situ ados no Pantanal, devem ser declarados normalmente. Es sas áreas têm tratamento diferenciado no que concerne à aplicação dos índices de lotação por zona de pecuária e dos índices de rendimento por produto objeto de exploração extrativa. (IN SRF n º 256, de 2 002, anexos I e II) COMPOSIÇÃO
Como é constituída a área aproveitável do imóvel? A área aproveitável do imóvel rural é constituída pelas áreas: I - utilizadas pela atividade rural; e II - não utilizadas pela atividade rural.
Quais parcelas do imóvel rural devem ser informadas na DITR como área aproveitável? Considera -se área aproveitável a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal. É a área total do imóvel, excluídas: I - as áreas não tributáveis; e II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias desti nadas à atividade rural. Saliente -se que as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aquícola não são excluídas da área aproveitável, por serem consideradas áreas utilizadas pela atividade rural. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso IV; RITR/2002, art. 16; IN SRF n º 256, de 2002, art. 15) BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS DESTINADAS À ATIVIDADE RURAL
Que áreas podem ser informadas, na DITR, como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural? Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural as áreas com: I - casas de mor adia, galpões para armazenamento, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes (sem exploração aquícola) e estradas internas de acesso; II - edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trab alhadores rurais; III - instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e IV - outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá - lo ou evitar que ele se de teriore. (CC, art. 96; RITR/2002, art. 17; IN SRF n º 256, de 2002, art. 16)
As áreas correspondentes a estradas internas ou vias particulares podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel? Sim. As áreas correspondentes a estradas internas do imóvel rural e a estradas particulares que o atravessam (passagem forçada) são con sideradas benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, podendo, assim, ser excluídas da área aproveitável do imóvel.
Quais as áreas construídas ou edificad as que não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel? Não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel as áreas ocupadas com: I - construções, instalações e benfeitorias destinadas ou empregadas, diretamente, na atividade granjeira e aquícol a, que são consideradas utilizadas; e II - edificações, construções, instalações e benfeitorias não destinadas à atividade rural. Consulte a pergunta 119 (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso V, alínea “ d”; RITR/2002, arts. 18, inciso I V, e 29 , inciso I ; IN SRF n º 256, de 2002, arts. 15, parágrafo único, e 30 , inciso I )
Benfeitorias e construções significam a mesma coisa, para a legislação do ITR? Benfeitorias e construções, para efeito s do ITR, significam a mesma coisa. A expressão benfeitoria tem sentido amplo, compreendendo não só as benfeitorias propriamente ditas como também as construções.
As áreas com benfeitorias não destinadas à atividade rural são áreas aproveitáveis do imóvel? Sim. São áreas aproveitáveis e são consideradas não utilizadas pela atividade rural. Deve -se ressaltar que as áreas ocupadas com edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais são consideradas áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural. DEFINIÇÃO
O que se entende por área utilizada pela atividade rural? Área efetivamente utilizada pela a tividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, tenha: I - sido plantada com produtos vegetais, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas destinadas ao corte, ou p ermanecido em descanso para a recuperação do solo, desde que por recomendação técnica expressa de profissional legalmente habilitado, constante de laudo técnico; II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de lot ação por zona de pecuária, ou sido ocupada com pastagens ainda em formação; III - sido objeto de exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; IV - servido para a exploração de atividade granjeira ou aquícola; V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7 º da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, desde que atendidas as condições previstas na legislação; VI - comprovadamente se situado em área de ocorrência de calamidade pública, decretada pelo Poder Público local no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR e reconhecida pelo Governo Federal, da qual tenha resultado frustração de safras ou destruição de pastagens; e VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso V , e § 6 º; RITR/2002, art. 18; IN SRF n º 256, de 2002, arts. 17 e 18)
As áreas utilizadas do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeito s de apuração do ITR? Para apuração do ITR, as áreas utilizadas do imóvel rural devem levar em con ta os dados relativos à utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.
Como fazer a distribuição das áreas utilizadas no ano anterior ao de ocorrência do fa to gerador, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1 º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação? O adquirente deve informar na declaração os dados relativos à efetiva utilização da área adquirida, no a no anterior ao de ocorrência do fato gerador, caso esta ainda não haja sido declarada pelo alienante. Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê -los com o alienante; se não for possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel ou área em questão.
As áreas do imóvel exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria podem ser declaradas como utilizadas? Sim. O contribuinte poderá valer -se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário, comodatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. As áreas exploradas por meio de tais contratos deverão ser declaradas conforme a sua efetiva utilização no ano anterior ao de ocorrênci a do fato gerador do ITR. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 4 º; RITR/2002, art. 19; IN SRF n º 256, de 2002, art. 19) DEFINIÇÃO
O que é área plantada com produtos vegetais? Área plantada com produtos vegetais é a porção do imóvel explorada com culturas temporárias ou permanentes, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo próprio ou com ércio, bem assim a efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte destinada à alimentação de animais de outro imóvel rural. Consulte a pergunta 130 (RITR/2002, art. 23; IN SRF n º 256, de 2002, art. 23) MOMENTO EM QUE É CONSIDERADA PLANTADA
A área do imóvel rural pode ser considerada plantada no momento do lançamento da semente ao solo ou da colocação da muda na cova, mesmo que a semente não germine ou a muda não cresça? A plantação é considerada no momento do plantio da semente ou da muda. O fato de a semente ou de a muda não terem se desenvolvido não significa que a área não tenha sido efetivamente utilizada, pois a frustração d e safra independe do estágio de desenvolvimento da cultura. ÁREA EM DESCANSO
Como declarar a área do imóvel rural em descanso? A área do imóvel rural em descanso pa ra a recuperação do solo pode ser declarada como área utilizada desde que exista laudo técnico de que conste expressamente recomendação para que aquela área específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação. Não existindo recomend ação técnica escrita, firmada por profissional legalmente habilitado, qualquer área aproveitável do imóvel mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, será considerada área não utilizada. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 18 , inciso I II) ÁREA PLANTADA COM PRODUTOS VEGETAIS FORRAGEIRA DE CORTE - COMERCIALIZAÇÃO
Como deve ser informada a área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte para comercialização? A área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte para comercialização deve ser informada como área plantada com produtos vegetais. VÁRIAS SAFRAS
Como será calculada a área utilizada pela atividade rural com produtos vegetais no caso de cultivo de várias safras, do mesmo ou de diversos produtos, na mesma área do imóvel, durante o mesmo ano civil? No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou ma is produtos, na mesma área, considera -se efetivamente utilizada a maior área cultivada no ano considerado. (Lei n º 8.629, de 1993, art. 6 º, § 5º; RITR/2002, art. 22; IN SRF n º 256, de 2002, art. 22) CONSÓRCIO OU INTERCALAÇÃO DE CULTURAS
Como será calculada a área utilizada com produtos vegetais havendo consórcio ou intercalação de culturas? Para cálculo da área utilizada pela atividade rural, no caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera -se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação. (Lei n º 8.629, de 1993, art. 6 º, § 4 º; RITR/2002, art. 21; IN SRF n º 256, de 2002, art. 21) FLORESTAS PLANTADAS
Como devem ser informadas as áreas de florestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte? As florestas plantadas no imóvel rural, destinadas ao corte, devem ser informadas como área de reflorestamento. ESSÊNCIAS EXÓTICAS - DEFINIÇÃO
O que são essências exóticas, para efeito s do ITR? Consideram -se essências exóticas, para efeito s do ITR, as espécies florestais originárias de região fitogeográfica diversa daquela em que se localiza o imóvel rural. Exemplo: a espécie florestal mogno, que tem como região fitogeográfica o norte do Brasil (considerada espécie nativa nessa região), quando utilizada no reflorestamento de imóvel rural situado no sul do País, constitui espécie exótica, pois não é originária desta região fitogeográfica. ÁREA DE REFLORESTAMENTO ESSÊNCIAS EXÓTICAS - FINS COMERCIAIS
Como devem ser informadas as áreas pl antadas com essências exóticas (acácia negra, eucalipto, pinus) para fins industriais ou comerciais? As áreas cultivadas com espécies arbóreas exóticas, destinadas ao corte, devem ser informadas como área de reflorestamento. ESSÊNCIAS NATIVAS - DEFINIÇÃO
O que são essências nativas, para efeito s do ITR? Consideram -se essências nativas, para efeito s do ITR, as espécies florestais originárias da região fitogeográfica em que se localiza o imóvel rural. Exemplo: a espécie florestal araucária (pinheiro brasileiro), cuja região fitogeográfica é o sul do Brasil, quando utilizada no reflorestamento de imóve l rural situado no sul do País, constitui espécie nativa, pois é originária des sa região fitogeográfica. ESSÊNCIAS NATIVAS - FINS COMERCIAIS
Como devem ser informadas as áreas plantadas com essências nativas para fins industriais ou comerciais? As áreas cultivadas com espécies arbóreas nativas devem ser informadas como área de reflorestamento. DEFINIÇÃ O
O que é área utilizada com pastagem? Área utilizada com pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados, por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido usada para alimentação de animais de grande e médio porte do mesm o imóvel, observados, se aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos de acordo com o município de localização do imóvel, e por pastagem em formação. Consulte a pergunta 143 (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso V, alínea “ b”; RITR/2002, arts. 18 , inciso I I, e 24; IN SRF nº 256, de 2002, arts. 17 , inciso I I, e 24) ÍNDICE DE LOTAÇÃO - CONCEITO
O que é índice de lotação por zona de pecuária? O índice de lotação por zona de pecuária é o número mínimo de cabeças que devem ser mantidas em determinada área de pastagem, calculado pela relação entre a quantidade média do rebanho dividida pela área n ecessária para sua alimentação (pasto, capineira, silagem ou feno) em determinada região do País. Exemplo: Em um imóvel rural cujo índice de lotação seja de 1,20, para cada hectare de área de pastagem o produtor tem possibilidade de alimentar 1,20 animal d urante o ano. Se o produtor possui uma quantidade média de 1.200 animais durante o ano, necessita de 1.000 hectares para alimentá -los. Caso o produtor declare que utiliza 2.000 hectares para is so, conclui -se que es sa área está sendo subutilizada, ou seja, a quantidade média de animais mantida naquela área de 2.000 hectares é muito menor do que aquela que a área seria capaz de alimentar. ÍNDICE DE LOTAÇÃO - UTILIZAÇÃO
Para qu e serve o índice de lotação por zona de pecuária? O índice de lotação por zona de pecuária serve para medir a eficiência na exploração da atividade pecuária. Ele permite estabelecer o número mínimo de cabeças que deve ser mantido em determinada área a fim de que ela não seja considerada subutilizada . O ín dice, por esse motivo, varia significativamente conforme as características da região a que se refere (características climáticas, de solo etc). Exemplo: Um índice de lotação de 1,20 indica que em cada hectare de área de pastagem o produtor tem possibilida de de alimentar no mínimo 1,20 animal durante o ano. Evidentemente, as características da região em que se localiza o imóvel cujo índice seja de 1,20 fazem com que ela tenha a produtividade muito superior à de uma região em que o índice seja, por exemplo, de 0,35. A produtividade, na primeira área, somente será considerada satisfatória se existir uma quantidade média de pelo menos 120 cabeças durante o ano para cada 100 hectares. Diversamente, a segunda área será considerada satisfatoriamente produtiva com apenas 35 cabeças durante o ano para cada 100 hectares. Resumidamente, quanto menor o índice, maior será a área teoricamente necessária para garantir a alimentação do mesmo número de animais, ou seja, quanto menor o índice, menor a produtividade potencial do imóvel. ÍNDICE DE LOTAÇÃO - DISPENSA
Quais os imóveis dispensados de aplicação do índice de lotação por zona de pecuária? Estão dispensados da aplicação do índice de lot ação por zona de pecuária os imóveis rurais com área inferior a: a) 1000ha (mil hectares), se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato -grossense e sul -mato -grossense; b) 500ha (quinhentos hectares), se localizados e m municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; c) 200ha (duzentos hectares), se localizados em qualquer outro município. Os imóveis sujeitos à aplicação de índice de lotação por zona de pecuária podem ter áreas dispensadas da apl icação desse índice, quando estas foram objeto de implantação de projeto técnico, permaneceram em descanso por recomendação técnica ou estavam ainda em formação. Consulte as perguntas : 223, 224, 225 e 226 (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 3 º; RITR/2002, arts. 18 , inciso V , e 24, parágrafo único; IN SRF n º 256, de 2002, arts. 17 , inciso V , 18, incisos III e IV, e 24, § 3 º) ÁREA UTILIZADA COM PASTAGEM CÁLCULO DO GU - SUJEITA A ÍNDICE
Qual a área que se considera utilizada com pastagem, para cálculo do grau de utilização de imóvel sujeito a índice de lotação? Para fins d e cálculo do grau de utilização do imóvel rural sujeito a índice de lotação, considera -se área utilizada com pastagem a menor entre a efetivamente usada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índic e de lotação por zona de pecuária. (RITR/2002, art. 25; IN SRF n º 256, de 2002, art. 25) CÁLCULO DO GU - NÃO SUJEITA A ÍNDICE
Estando o imóvel dispensado da aplicação de índices, qual a área que se considera utilizada com pastagem, para cálculo do grau de utilização? Caso o imóvel rural esteja dispensado da aplicação de índices de lotação por zona de pecuária considera - se área utilizada com pastagem a área efetivamente usada pelo contribuinte para tais fins. (Lei n º 8.629, de 1993, art. 6 º, § 6 º; RITR/2002, art. 26; IN SRF n º 256, de 2002, art. 25, § 2 º) ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS
Quais são os índices de lotação por zona de pecuária a serem utilizados? Aplicam -se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes no Anexo I da Instrução Normativa SRF n º 256, de 11 de dezembro de 2002. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 24, § 2 º) QUANTIDADE DE REBANHO AJUSTADA
Como se obtém a quantidade de cabeças do rebanho ajustada? A quantidade de cabeças do rebanho ajustada é obtida pela soma da quantidade média de cabeças de animais de grande porte e da quarta parte da quantidade média d e cabeças de animais de médio porte existentes no imóvel. Procedimento: Primeiro => classificar e contar os animais do rebanho em duas categorias: I - grande porte: bovino, bufalino, equino, asinino e muar, dentre outros, de qualquer idade e sexo; II - médio porte: ovino e caprino, dentre outros, de qualquer idade e sexo. Segundo => determinar a quantidade média de cabeças de animais por categoria (média anual). A quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existente a c ada mês do ano, por categoria, dividido sempre por 12 (doze), independentemente do número de meses em que tenham existido animais no imóvel. Terceiro => determinar a quantidade de cabeças do rebanho ajustada por categoria: I - grande porte: é o resultado d a multiplicação da quantidade média de cabeças de animais de grande porte pelo fator 1,0 (um inteiro); II - médio porte: é o resultado da multiplicação da quantidade média de cabeças de animais de médio porte pelo fator 0,25 (vinte e cinco centésimos). Quarto => somar as quantidades de cabeças do rebanho ajustadas de animais de grande e médio porte. (RITR/2002, art. 25, parágrafo único; IN SRF n º 256, de 2002, art. 25, caput , inciso I I e §§ 1 º e 2º) PASTAGEM EM FORMAÇÃO
Como deve ser declarada a área do imóvel rural ocupada por pastagem ainda em formação? A área do imóvel rural ocupada por pastagem ainda em formação deve ser declarada como área de pastagem, estando, contudo, sujeita a comprovação em procedimento fiscal. (IN SRF n º 256, de 2002, art . 18, inciso I V) DEFINIÇÃO
O que é área objeto de exploração extrativa? Área objeto de exploração extrativa é aquela que serviu para a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, inclusive a exploração madeireira de florestas nativas, observados a legislação ambiental e, se aplicáveis, os índices de rendimento por produto. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso V , c; RITR/2002, art. 27; IN SRF n º 256, de 2002, art. 26) MATAS E FLORESTAS NATIVAS
As matas e florestas nativas do imóvel rural, destinadas ao corte para produção de carvão, devem ser informadas em que campo da DITR? As matas e florestas nativas do imóvel rural, ou seja, aquelas não plantadas pelo hom em, destinadas ao corte para produção de carvão, devem ser declaradas como área objeto de exploração extrativa. ÍNDICE DE RENDIMENTO POR PRODUTO - CONCEITO
O que é índice de rendimento por produto? O índice de rendimento por produto expressa a quantidade mínima que potencialmente deve ser colhida em cada hectare de área utilizada com a atividade de exploração extrativa de um determinado produto. ÍNDICE DE RENDIMENTO POR PRODUTO - UTILIZAÇÃO
Para que serve o índice de rendimento por produto? O índice de rendimento por produto serve para medir a eficiência na exploração da atividade extrativa. Ele permite definir a quantidade mínima de produto que deve ser obtida de determinada área objeto de exploração extrativa; abaixo daquela quantidade de produto, a área será considerada subutilizada , ou seja, a produção extrativa potencial daquela área, pa ra aquele produto, é superior à produção que está sendo efetivamente obtida. ÍNDICE DE RENDIMENTO POR PRODUTO - DISPENSA
Quais os imóveis dispensados de aplicação dos índices de rendimento por produto? Estão dispensados da aplicação dos índices de rendimento por produto os imóveis rurais com área inferior a: a) 1000ha (mil hectares), se localizados em municípios compreend idos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato -grossense e sul -mato -grossense; b) 500ha (quinhentos hectares), se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; c) 200ha (duzentos hectares), se localizados em qualque r outro município; Os imóveis sujeitos à aplicação de índices de rendimento por produto podem ter áreas dispensadas da aplicação desses índices, quando estas foram exploradas mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão ambiental comp etente, até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte. Consulte as perguntas : 223, 224, 225 e 226 (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, §§ 3 º e 5º; RITR/2002, arts. 27, parágrafo único, e 28, § 2 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 26, §§ 2 º a 4º) CÁLCULO DO GU - SUJEITA A ÍNDICE
Qual a área que se considera objeto de exploração extrativa, para cálculo do grau de utilização de imóvel sujeito a índice de rendimento por produto? Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural sujeito a índice de rendimento por produto, considera -se área objeto de exploração extrativa a menor entre o somatório das áreas declaradas com cada produto da atividade extrativa e o somatório dos quocientes entre a quantidade extraída de cada produto declarado e o respectivo índice de rendimento. (RITR/2002, art. 28; IN SRF n º 256, de 2002, art. 27, § 1 º) CÁLCULO DO GU - NÃO SUJEITA A ÍNDICE
Estando o imóvel dispensado da aplicaç ão de índices, qual a área que se considera objeto de exploração extrativa, para cálculo do grau de utilização? Caso o imóvel rural esteja dispensado da aplicação de índice de rendimento por produto considera -se área objeto de exploração extrativa a área e fetivamente usada pelo contribuinte para tais fins. (Lei n º 8.629, de 1993, art. 6 º, § 6 º; RITR/2002, art. 26; IN SRF n º 256, de 2002, art. 2 º, § 2 º) ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA CÁLCULO DO GU - AUSÊNCIA DE ÍNDICE
Na ausência de índice de rendimento para determinado produto vegetal ou florestal extrativo, qual a área considerada como efetivamente utilizada? Na ausência de índice de rendimento para determinado produto vegetal ou florestal extrativo, con sidera - se área de exploração extrativa, para fins de cálculo do grau de utilização, a área efetivamente utilizada pelo contribuinte na sua exploração. (Lei n º 8.629, de 1993, art. 6 º, § 6 º; RITR/2002, art. 28, § 1 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 27, § 2 º) ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS
Quais são os índices de rendimentos por produto a serem utilizados? Aplicam -se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes no Anexo II da Instrução Normativa SRF n º 256, de 11 de dezembro de 2002. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 26, § 1 º) DEFINIÇÃO
Quais as áreas consideradas como utilizadas para exploração de atividade granjeira ou aquícola? Consideram -se utilizadas para a exploração de atividade granjeira ou aquícola as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou emp regadas diretamente na criação, entre outros, de suínos, coelhos, bichos -da-seda, abelhas, aves, peixes, crustáceos, répteis e anfíbios. Consulte a pergunta 154 (RITR/2002, art. 18, § 1 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 28) ABELHA, EMA E AVESTRUZ
Qual é a área do imóvel rural a ser considerada utilizada pela atividade rural no caso de criação de abelhas, emas e aves truzes? Na apicultura, somente a área ocupada com as benfeitorias úteis e necessárias destinadas à exploração da atividade (por ex.: barracão para processamento do mel) é considerada área utilizada pela atividade rural. No caso de criação de emas ou avestr uzes, como não existe índice de lotação para atividade granjeira, será considerada como área utilizada pela atividade rural a totalidade da área efetivamente ocupada com a criação, incluindo a de pastagem e a de forrageira de corte do próprio imóvel rural usada para consumo desses animais. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 28, parágrafo único) PROJETO TÉCNICO REQUISITOS
Quais os requisitos exigidos para que a área total objeto de implantação de projeto téc nico seja considerada utilizada? Para que a área total objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada é necessário que o projeto seja reconhecido e aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a tenda aos seguintes requisitos: I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado; II - esteja cumprindo o cronograma físico -financeiro originalmente previsto; III - preveja que, no mínimo, oitenta por cento da área total aproveitáve l do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em, no máximo, três anos para as culturas temporárias e cinco anos para as culturas permanentes; e IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR. (Lei n º 8.629, de 1993, art. 7 º, com a redação dada pela Medida Provisória n º 2.183 -56, de 24 de agosto de 2001, art. 4 º; Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso V, alínea “ e”; IN SRF n º 256, de 2002, art. 29) PRAZO PARA APROVAÇÃO
Até que data o projeto técnico deve ser aprovado ? Para que a área total objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada é necessário que o projeto seja aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 29 , inciso I V) PRAZO PARA UTILIZAÇÃO
Os prazos para a utilização pela atividade rural de, no mínimo, oitenta por cento da área total aproveitável podem ser prorrogados? Sim, os prazos poderão ser prorrogados em até cinquenta por cento, desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente e tenha sua implantação iniciada no prazo de seis meses, contado de sua aprovação. (Lei n º 8.629, de 1993, art. 7 º, parágrafo único; IN SRF n º 256, de 2002, art. 29 , inciso I II e § 1º) ÁREA UTILIZADA
No caso de utilização dos oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel, dentro dos prazos para isso fixados, qual percentual da área objeto de implantação do pro jeto técnico será considerada como utilizada? No caso de utilização dos oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel, dentro dos prazos previstos, considera -se efetivamente utilizada a área total do projeto técnico. Nesse caso não se aplicarão, p ara a área de pastagem, os índices de lotação por zona de pecuária. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 29, § 2 º) REQUISITOS NÃO ATENDIDOS
Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requ isitos estabelecidos, como deverá ser declarada a área objeto de implantação de projeto técnico? Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos estabelecidos, a respectiva área deverá ser declarada de acordo com a sua real utilização. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 29, § 3 º) ENCERRAMENTO
Como deve ser declarada a área depois de encerrado o prazo de implantação do projeto técnico? Encerrado o prazo de implantação do projeto téc nico as áreas deverão ser declaradas conforme sua utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 29, § 4 º) DEFINIÇÃO
O que é estado de calamidade pública, para efeito s do ITR? O estado de calamidade pública, para efeito s do ITR, é o reconhecimento pelo Poder Público local , por decreto, com aprovação do Governo Federal, dos danos sofridos pelo município, em decorrência de evento adverso de grande magnitude, do qual tenha decorrido frustração de safras ou destruição de pastagens. Retorno ao sumá rio CALAMIDADE PÚBLICA REQUISITOS
Quais as condições exigidas para que uma área aproveitável situada em área de calamidade pública seja considerada utilizada pela atividade rural? No caso de calamidade pública, para que a área aproveitável do imóvel seja considerada efetivamente utilizada pela atividade rural, é necessário que: I - esteja, comprovadamente, situada em área de calamidade pública; II - o estado de calamidade pública tenha sido decretado pelo Poder Público local no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR e reconhecido pelo Governo Federal, na forma do Capítulo V do Decreto nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020 ; e III - tenha sofrido frustração de safras ou destruição de pastagens em decorrência do evento motivador da decretação do estado de calamidade pública. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 18 , inciso I e § 1 º) CALAMIDADE PÚBLICA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Há diferença entre situação de emergência e estado de calamidade pública, para efeito do ITR? Sim. Ocorre situação de emergência quando os danos causados pelo evento adverso são importantes e os prejuízos vultosos, mas suportáveis e superáveis pela comu nidade afetada; já no estado de calamidade pública, os danos provocados pelo evento adverso devem ser excepcionais. Quando um município é atingido por um evento adverso de grande magnitude, por exemplo, prolongada estiagem, inundação, granizo, vendaval, ab alo sísmico etc., dependendo da intensidade ou gravidade dos danos, o prefeito pode decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública. DECRETADA PELO PREFEITO
A decret ação de estado de calamidade pública pelo Prefeito do Município ‘X’ em um determinado ano tem valor para efeito s de apuração do ITR na DITR do ano seguinte? Para efeito s de apuração do ITR , tem valor o estado de calamidade pública decretado pelo Prefeito d o Município ‘X’ até 31 de dezembro do ano anterior ao da ocorrência do fato gerador, desde que este decreto tenha sido reconhecido pelo Governo Federal e tenha havido, comprovadamente, destruição de pastagens e plantações ou frustração de safra ou colheita em decorrência do evento motivador da decretação do estado de calamidade pública. ANÁLISE DO DECRETO
O que deve ser observado no decreto no qual o prefeito decreta o estado de cala midade pública? Para que o decreto municipal tenha efeito s em relação ao ITR, é imprescindível que sejam verificados os seguintes itens: I - o reconhecimento pelo Governo Federal, na forma estabelecida n o Capítulo V do Decreto n º 10.593 , de 2020 ; II - a identificação da data de decretação do estado de calamidade pública pelo executivo municipal; Para efeito s de apresentação da DITR 2022 , serão considerados apenas os dados de utilização do imóvel do ano civil anterior, logo, será considerado somente o esta do de calamidade pública decretado no ano civil de 2021 . III - o período de vigência do decreto; Para efeito s de apresentação da DITR 2022 , será considerado somente o estado de calamidade pública vigente no ano civil de 2021. IV - as áreas abrangidas pelo decreto; Para efeito s de apuração do imposto, serão considerados apenas os imóveis, comprovadamente, situados na região abrangida pelo decreto. V - os motivos determinantes de sua expedição. O decreto de calamidade pública, para efeito s de apuração do ITR, terá valor somente se os motivos que determinaram sua expedição forem pertinentes à frustração de safras ou destruição de pastagens. CALAMIDADE PÚBLICA APURAÇÃO DO ITR
Todas as áreas rurais de determinado município foram atingidas por seca prolongada no ano anterior ao da ocorrência do fato gerador do ITR; houve destruição das pastagens e das plantações; houve frustração da safra agrícola e da colheita. O prefeito dec retou estado de calamidade pública até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Nes se caso, o imóvel rural situado nesse município está obrigado a apurar o ITR? Como calcular o grau de utilização? Sim, o imóvel está obrigado à apura ção do ITR, uma vez que a ocorrência de calamidade pública não implica dispensa do pagamento do imposto. Para calcular o grau de utilização, observe que, com o reconhecimento tempestivo de estado de calamidade pública pelo Poder Público Federal, as áreas d o imóvel rural atingidas pela calamidade, desde que dela tenha resultado frustração de safras ou destruição de pastagens, serão declaradas como “área utilizada pela atividade rural”, conforme sua efetiva utilização. As áreas aproveitáveis do imóvel rural q ue não se incluam na área reconhecida como objeto de calamidade, bem assim as áreas em que não tenha havido destruição de pastagens ou frustração de safras (seja porque eram áreas inexploradas, seja por que as culturas ou pastagens haviam resistido às intem péries) deverão ser declaradas conforme sua efetiva utilização. DEFINIÇÃO
O que é área não utilizada? Área não utilizada pela atividade rural é a área composta pelas parcelas da áre a aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não tenham sido objeto de qualquer atividade rural, ou tenham sido utilizadas para fins diversos dessa atividade, tais como: I - áreas ocupadas por benfeitorias não enqu adradas como úteis ou necessárias destinadas à atividade rural; II - áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não; III - áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente; IV - a área cor respondente à diferença, se positiva, entre a área de pastagem declarada e a área utilizada com pastagem aceita, usada para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural sujeito a índice de lotação; V - a área correspondente à diferença, se positiva, ent re a soma das áreas utilizadas declaradas como de exploração extrativa e a das áreas aceitas como de exploração extrativa, usada para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural sujeito a índice de rendimento por produto; VI - outras áreas aproveitávei s que não tenham sido utilizadas na atividade rural. (RITR/2002, art. 29; IN SRF n º 256, de 2002, art. 30)
Como calcular a área não utilizada? A área não utilizada pela atividade rural é obtida pela diferença entre a área aproveitável e a área utilizada. (RITR/2002, art. 30; IN SRF n º 256, de 2002, art. 30) ÁREAS OCIOSAS
Como devem ser declaradas as áreas ociosas ou sem exploração? As áreas ociosas ou sem exploração devem ser declaradas como áreas não utilizadas pela atividade rural.
Como identificar as áreas aproveitáveis utilizadas para fins d iversos da atividade rural? As áreas aproveitáveis utilizadas para fins diversos da atividade rural são as áreas que não estão em descanso e as não utilizadas com exploração agrícola, pecuária, extrativa, granjeira, aquícola ou florestal, mas empregadas em exploração de outras atividades econômicas, tais como: I - áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis ou necessárias destinadas à atividade rural; II - áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não; III - áreas impres táveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente; e IV - áreas utilizadas na exploração de atividades econômicas não enquadráveis como atividade rural, como por exemplo as ocupadas com loteamento e condomínio residencial em área rural, camping e pesque - pague. (RITR/2002, art. 29; IN SRF n º 256, de 2002, art. 30)
No caso de aquisição, no período de 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, de área não utilizada no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, como o declarante deve informar os dados relativos à área adquirida? Havendo aquisição, no período de 1º de janeiro do ano a qu e se referir a DITR e a data da sua efetiva apresentação, de área não utilizada no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, o adquirente deve informá -la na sua declaração como área não utilizada, caso ainda não haja sido declarada pelo alienante. (RITR/2002, art. 29, parágrafo único; IN SRF n º 256, de 2002, art. 30, parágrafo único) DECLARAÇÃO
Como devem ser declaradas as áreas ocupadas por jazidas ou minas? As áreas ocupadas por jazidas ou minas devem ser declaradas como áreas não utilizadas pela atividade rural. A exploração mineral é uma atividade econômica não enquadrável como atividade rural. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 30 , inciso I I) CONCEITOS
Quais os conceitos de jazida e de mina? Considera -se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha va lor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. (Decreto -Lei n º 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, art. 4 º) ÁGUA MINERAL E ARGILA
Como deverá ser decl arada a parte do imóvel que possui autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para pesquisar água mineral e argila refratária? A área deve ser declarada como área não utilizada pela atividade rural, independentemente de ser uma jazida ou mina. Para o ITR, a área utilizada é a área em descanso ou a ocupada por atividade agrícola, pecuária, extrativa, aquícola ou granjeira. Por es se motivo, a área usada para pesquisar água mineral e argila refratária é considerada como não utilizada pela atividade rural.
Como devem ser declaradas as áreas imprestáveis que não são declaradas de interesse ecológico, tais como afloramentos rochosos, pedreiras, terrenos erodidos, desertos etc? As áreas imprestáveis não declaradas de interesse ecológico devem ser declaradas como não utilizadas pela atividade rural. (IN SRF n º 256, de 2002, art. 30 , inciso I II) BASE DE CÁLCULO
Qual a base de cálculo do ITR? A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nu a Tributável (VTNt). (Lei n º 9.393, de 1996, arts. 10, § 1 º, incisos I e III, e 11; RITR/2002, arts. 32 e 33; IN SRF n º 256, de 2002, arts. 32 e 33)
Como se calcula o valor do ITR? O valor do ITR a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNt pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 11; RITR/2002, art. 35; IN SRF n º 256, de 2002, art. 35) DEFINIÇÃO
O que é grau de utilização? Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a á rea aproveitável do imóvel rural; constitui critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso V I; RITR/2002, art. 31; IN SRF n º 256, de 2002, art. 31) GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU) INEXISTÊNCIA DE ÁREA APROVEITÁVEL
Como será definido o GU do imóvel na hipótese de inexistência de área aproveitável após deduzidas as áreas não tributáveis e as áreas ocupadas com benfeit orias úteis e necessárias? Na hipótese de inexistir área aproveitável após excluídas as áreas não tributáveis e as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias, o GU não pode ser calculado e serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis r urais com grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 11, § 1 º; RITR/2002, art. 35, § 1 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 35, § 1 º)
O que se entende por terra nua, para efeito s de apuração do ITR? Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural. A legislação do ITR adota o mesmo entendimento da legislação civil. (CC, art. 79 ; IN SRF n º 256, de 2002, art. 32) DEFINIÇÃO
Como determinar o valor da terra nua, para efeito s de apuração do ITR ? Considera -se Valor da Terra Nua (VTN) o preço de mercado do imóvel rural, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado rela tivos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas, observados os seguintes critérios, referidos nos incisos I a III do art. 12 da Lei n º 8.629, de 1993: I - localiz ação do imóvel; II - aptidão agrícola; e III - dimensão do imóvel. (Lei n º 9.393, de 1996, arts. 8º, §§ 1 º e 2º, e 10, § 1º, inciso I ; RITR/2002, art. 32; IN SRF n º 256, de 2002, art. 32 ; IN RFB n º 1.877, de 14 de março de 2019, art. 1º, parágrafo único ) DATA DE REFERÊNCIA
O VTN é o valor de mercado do imóvel rural em que data? O VTN refletirá o preço de mercado de terra s, apurado , em 1 º de janeiro do ano a que se referir a DITR, com observância a os critérios de localização do imóvel, aptidão agrícola e dimensão do imóvel referidos nos incisos I a III do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993 . (Lei n º 9.393, de 1996, art. 8 º, § 2º; RITR/2002, art. 32, § 1 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 32, § 2 º; IN RFB n º 1.877, de 2019, art. 5º § 1º, inciso I) VALOR DA TERRA NUA (VTN) CÁLCULO
O contribuinte adqui riu neste exercício uma área de terra que nunca fora declarada pelo vendedor. Qual o valor a ser atribuído à terra nua des se imóvel? O VTN é o preço de mercado da terra nua apurado em 1 º de janeiro do ano a que se referir a DITR. (Lei n º 9.393, de 1996, ar t. 8º, § 2º; RITR/2002, art. 32, § 1 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 32, § 2 º) CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS
O que se entende por construções, instalações e benfeitorias para efeito s de exclusão do VTN? Incluem -se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, para efeito s de exclusão do VTN, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, est ábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletrificação rural, captação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural. (RITR/2002, art. 32, § 2 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 32, § 3 º) ÁREA NÃO TRI BUTÁVEL
As matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais situadas em áreas não tributáveis, devem ser computadas na determinação do VTN? Sim. O VTN é o valor de mercado da área total do imóvel. A distinção entre área tributável e não tributá vel não é considerada para fins de determinação do VTN, mas tão somente para o cálculo do VTNt. UTILIZAÇÃO POR OUTROS IMPOSTOS
O valor da terra nua declarado será utilizado como parâmetro para apuração de outro tributo federal? Sim. A partir de 1 º de janeiro de 1997, o VTN declarado é utilizado para apuração de ganho de capital, no caso de alienação a qualquer título do imóvel rural, nos termos da legislação do imposto sobre a renda. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 19) Atenção: A autoridade administr ativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesqui sadas. [Súmula Carf Vinculante nº 23, de 2006 . (Aprovada pela Portaria MF n º 277, de 07/06/2018 )] VALOR DA TERRA NUA (VTN) DÍVIDA ATIVA
No caso de execução de dívida ativa decorrente de crédito tributário do ITR, qual a importância do VTN declarado? No caso de imóvel rural arrestado ou penhorado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito s de avaliação, o VTN declarado. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 18, § 1 º) DESAPROPRIAÇÃO
No caso de desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária, qual a importância do VTN declarado? O valor da terra nua para fins do depósito judicial, na hipótese de desapropriação do imóvel para reforma agrária, não poderá ser superior ao VTN declarado. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 22)
Como se obtém o VTNt? O Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10, § 1 º, inciso I II; RITR/2002, a rt. 33; IN SRF n º 256, de 2002, art. 33)
Qual a alíquota utilizada para cálculo do ITR? A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a seguinte tabela: ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (em hectares) GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU) (em percentual) Até 30 Maior que 30 até 50 Maior que 50 até 65 Maior que 65 até 80 Maior que 80 Até 50 1,00 0,70 0,40 0,20 0,03 Maior que 50 até 200 2,00 1,40 0,80 0,40 0,07 Maior que 200 até 500 3,30 2,30 1,30 0,60 0,10 Maior que 500 até 1.000 4,70 3,30 1,90 0,85 0,15 Maior que 1.000 até 5.000 8,60 6,00 3,40 1,60 0,30 Acima de 5.000 20,00 12,00 6,40 3,00 0,45 (Lei n º 9.393, de 1996, art. 11, e Anexo; RITR/2002, art. 34; IN SRF n º 256, de 2002, art. 34) VALOR MÍNIMO
Existe valor mínimo para o ITR? Existe. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei n º 9.393, de 1996, art. 11, § 2 º; RITR/2002, art. 35, § 2 º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 35, § 2 º)
Quem deve apurar o ITR? A apuração do ITR deve ser efetuada pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e sujeitar -se a h omologação posterior desta . (Lei n º 9.393, de 1996, art. 10 ; RITR/2002, art. 8 º) DENOMINAÇÃO
Como se denomina a declaração anual do ITR? A declaração anual do ITR denomina -se Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). (Lei n º 9.393, de 1996, arts. 6 º e 8º; IN SRF n º 256, de 2002, art. 36) COMPOSIÇÃO
Qual a composição da DITR? A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos: I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac); II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat). (Lei n º 9.393, de 1996, arts. 6º e 8º; RITR/2002, art. 36; IN SRF n º 256, de 2002, art. 36) QUEM ESTÁ OBRIGADO
Quem está obrigado a apresentar a DITR? Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2022 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento: I - na data da efetiva apresentação: a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio úti l ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural ; II - a pessoa física ou jurídica que, no período de 1º de janeiro de 2022 à data da efetiva apresentação da declaração , tenha perdido : a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévi a do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropri ante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto ; III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2022 ; IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título. Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1 º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto. Atenção: O contribuinte expropriado ou alienante, pes soa física ou jurídica, apresenta a DITR considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1 º de janeiro de 2022, total ou parcialmente: a) desapropriado ou alienado a entidade s imunes do ITR; ou b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. O arrematante não é obrigado a apresentar a DITR relativa a fatos geradores anteriores à arrematação de imóvel rural em hasta públ ica. (RITR/2002, arts. 38 e 39; IN SRF n º 256, de 2002, arts. 36 a 40; IN RFB nº 2.095 , de 2022 , arts. 2º e 5º, parágrafo único ; Solução de Consulta Interna Cosit n º 15, de 28 de junho de 2013) ÁREA EM LITÍGIO
No caso de áreas em litígio, por exemplo , relativa a imóvel rural que foi ocupado por “sem -terra”, onde existem proprietário e possuidor disputando a posse da terra, quem deve apresentar a DITR? É o pro prietário quem está obrigado a apresentar a DITR, caso esteja adotando providências judiciais ou extrajudiciais para recuperar a posse do imóvel rural a ser declarado. Se o proprietário não adota nenhuma providência judicial ou extrajudicial para recuperar a posse do imóvel rural a ser declarado, o possuidor é quem está obrigado a apresentar a DITR. Se, porém, a ocupação do imóvel pelos “sem -terra” é um ato transitório, meramente político ou de reivindicação, o proprietário é quem está obrigado a d eclarar o imóvel, independentemente da adoção de providências judiciais ou extrajudiciais para recuperar a posse do imóvel rural a ser declarado. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A E SPÓLIO
Quem deve apresentar a declaração de imóvel rural pertencente a espólio? O imóvel rural que, na data da efetiva apresentação da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nom eado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título. Devem também ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, as declarações que deveriam ter sido apresentadas pela pessoa falecida e não o foram tempestivamente. (RITR/2002, ar t. 38; IN SRF n º 256, de 2002, art. 38 ) PESSOA FALECIDA NÃO INSCRITA NO CPF
Se a pessoa falecida não for inscrita no CPF, a declaração pode ser feita em nome do inventariante? Não. No caso de espólio, deve ser informado o número de inscrição no CPF da pessoa falecida. Se essa não for inscrita no CPF, a inscrição deverá ser prov idenciada pelo inventariante, cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE A MAIS DE UM HERDEIRO
Em nome de quem deve ser apresen tada a declaração de um imóvel rural cujo proprietário faleceu, deixando -o aos seus três filhos? Até o encerramento do inventário o imóvel rural deve ser declarado, em nome do espólio, pelo inventariante ou, se esse ainda não houver sido nomeado, pelo cônj uge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título. Após o encerramento do inventário, caso o imóvel seja recebido em herança por mais de um herdeiro, o imóvel passa a ser propriedade de um condomínio e, enquanto assim permanecer, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante. Os demais titulares devem ser informados na ficha Demais Condôminos. (Lei n º 5.172, de 1966, art. 124, inciso I; RITR/2002, art. 38; IN SRF n º 256, de 2002, art. 38; IN RFB nº 2.095, de 2022 , art. 2 º, inciso IV) CONDOMÍNIO
Quem deve declarar o imóvel rural mantido em condomínio? O imóvel rural que for titulado a mais de um contribuinte, enquanto for m antido indiviso, deve ser declarado por somente um dos titulares, na condição de condômino declarante. Os demais titulares devem ser informados na ficha Demais Condôminos. (Lei n º 5.172, de 1966, art. 124, inciso I; RITR/2002, art. 39; IN SRF n º 256, de 2002, art. 39) ASSENTAMENTO
Quem deve declarar o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento? Os assentam entos devem ser declarados observando o seguinte: 1º) titulação definitiva do imóvel rural feita individualmente, ou seja, cada assentado tem, individualmente, um título de domínio ou de concessão de direito real de uso. Nesse caso, cada assentado deve dec larar a sua parcela de terra. 2º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome coletivo, sendo a exploração feita ou não por associação ou cooperativa de produção. Nesse caso, o imóvel rural deve ser declarado por somente um dos assentados, na condição de condômino declarante, uma vez que existe condomínio. Os demais assentados devem ser informados na ficha Demais Condôminos. 3º) titulação definitiva do imóvel rural feita em nome da associação ou cooperativa. Nesse caso, a associa ção ou a cooperativa deve fazer a declaração. Consulte a pergunta 007 (IN SRF n º 256, de 2002, art. 40 ; Instrução Normativa Incra n º 99, de 201 9, art. 4 º) AQUISIÇÃO DE ÁREA PARCIAL
Quem deve apresentar a DITR pendente de exercícios anteriores de imóvel rural adquirido parcialmente? A DITR pendente de exercícios anteriores de imóvel rural adquirido parcialmente, mesmo que o imóvel desmembrante não estivesse anteriormente cadastrado no Cafir, deve ser apresentada pelo alienante. Nesse caso, inexiste a obrigatoriedade de apresentação da DITR pelo adquirente, para os exercícios anteriores ao da aquisição. Atenção: Sobre o Ca fir, consulte a IN RFB n º 2.008, de 2021 .
É necessário anexar documentos à DITR? Não. Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da RFB, até 31 de dezembro de 2027 . Havendo questionamento administrativo ou judicial de lançamento do IT R, o contribuinte deve guardar a documentação comprobatória até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram. (Lei n º 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único; RITR/2002, art. 40; IN SRF n º 256, de 2 002, art. 41) DEFINIÇÃO
O que é Diac? Diac é o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, integrante da DITR, destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu ti tular. Atenção: As informações prestadas no Diac da DITR não serão mais utilizadas para fins de alteração dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). A alteração dos dados cadastrais ser á feita a partir das informações constantes no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), mediante a vinculação cadastral entre o Código do imóvel atribuído pelo Incra e o número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro ( CIB), conforme ferr amenta on-line disponível no endereço < https://cnir.serpro .gov.br />. Excepcionalmente, apenas para as situações específicas em que não for possível utilizar a ferramenta on-line citada no primeiro parágrafo, as alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo contribuinte mediante a apresentação do Formulário Diac previsto no Anexo IV da I nstrução Normativa RFB nº 2.008 , de 20 21. Para consultar as orientações sobre o uso da ferramenta on-line CNIR e as situações excepcionais acima mencionadas, consulte o Manual CNIR no endereço <https://cnir.serpro.gov.br/#/login> . Sobre o Cafir, consulte a IN RFB n º 2.008, de 2021 , e o Ato Declaratório Executivo (ADE) Cocad n º 3, de 18 de março de 2021. Sobre o procedimento de vinculação, consulte a IN RFB/Incra n º 1.968, de 22 de julho de 2020) (Lei n º 9.393, de 1996, art. 6 º; RITR/2002, arts. 36, inciso I, e 41; IN SRF n º 256, de 2002, art. 36, inciso I) QUEM DEVE PREENCHER
Quem está obrigado a preencher o Diac? Está obrigado a preencher o Diac, correspondente a cada imóvel rural, o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica. Não deve ser preenchido o Diac relativo ao imóvel rural imune ou isento, até porque não é obrigat ória a apresentação da DITR. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 6 º; RITR/2002, art. 41; IN SRF n º 256, de 2002, art. 36, inciso I; IN RFB nº 2.095, de 2022 , art. 2 º) ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Quais as alterações cadastrais que devem ser informadas no Diac da DITR ? O Diac, da DITR, deve ser preenchido considerando as seguintes alterações cadastrais relativas ao imóvel rural: I - desmembramento; II - anexação; III - transmissão, a qualquer tít ulo, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes; IV - cessão de direitos; V - constituição de reservas ou usufruto; VI - sucessão causa mortis ; VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Atenção: As informações prestadas no Diac da DITR não serão mais utilizadas para fins de alteração dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que s eja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). A alteração dos dados cadastrais ser á feita a partir das informações constantes no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), mediante a vinculação cadastral entre o Código do imóvel atribuído pelo In cra e o CIB, conforme ferramenta on-line disponível no endereço <https://cnir.serpro .gov.br />. Excepcionalmente, apenas para as situações específicas em que não for possível utilizar a ferramenta on-line citada no primeiro parágrafo, as alterações cadastra is poderão ser realizadas pelo contribuinte mediante a entrega do Formulário Diac previsto no Anexo IV da I nstrução Normativa RFB n º 2.008 , de 20 21. Para consultar as orientações sobre o uso da ferramenta on-line CNIR e as situações excepcionais acima mencionadas, consulte o Manual CNIR no endereço <https://cnir.serpro.gov.br/#/login> . Sobre o Cafir, consulte a IN RFB n º 2.008, de 2021 , e o ADE Cocad n º 3, de 2021. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 6 º, § 1º; RITR/2002, art. 42; IN SRF n º 256, de 2002, art. 63 ) ÁREA DO IMÓVEL - ARREDONDAMENTO
Como deverá ser preenchido o Diac, no caso de imóvel com área total inferior a 0,1ha (1.000 m²)? Qual a regra de arredondamento? Para o imó vel rural com área inferior a 1.000 m² (0,1ha), a área deve ser arredondada para 0,1ha. NÚMERO DE INSCRIÇÃO - OBRIGATORIEDADE
É obrigatório informar o CIB na DITR? " Sim. É obrigatório informar o CIB. Para apresentar a DITR, no caso de imóvel ainda não inscrito na RFB, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir administrado pela RFB. Caso o imóvel rural ainda não esteja cadastrado no SNCR, antes de solicitar a sua inscrição no Cafir, devem ser adotadas provid ências para a emissão do Código do Imóvel no Incra . Atenção: A sigla “Nirf” – Número do Imóvel na Receita Federal - foi substituída pela sigla “CIB” – número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n º 2.030, de 2021. O número do imóvel na Receita Federal não foi alterado, somente a sua denominação passa a ser ""número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB). Sobre o Cafir , consulte a IN RFB n º 2.008, de 2021. DEFINIÇÃO "
O que é Diat? O Diat é o Documento de Informação e Apuração do ITR, destinado à apuração do imposto. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 8 º; RITR/2002, arts. 36 , inciso I I, e 43; IN SRF n º 256, de 2002, art. 36 , inciso I I) QUEM DEVE PREENCHER
Quem está obrigado a preencher o Diat? Está obrigado a preencher o Diat, correspondente a cada imóvel rural, o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, exceto o imune e o isento. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 8 º; RITR/2002, art. 43; IN SRF n º 256, de 2002, art. 36 , inciso I I) APRESENTAÇÃO MEIOS
Quais os meios disponíveis para apresentar a DITR? A DITR deve ser apresentada , tempestivamente, no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022, pela Internet, por meio do Programa ITR 2022. Opcionalmente, a transmissão da DITR pode ser feita com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt -br>. A DITR deve ser transmitida até às 23h59min59s (horário de Brasília) d e 30 de setembro de 2022. Atenção: Depois do prazo de apresentação tempestiva, a DITR deve ser apresentada, pela Internet, por meio do Programa ITR 2022, mas , opcionalmente, poderá ser apresentada pela Internet , mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB , na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt -br>, ou gravada em mídia acessível por porta universal (USB), e entregue a uma unidade da RFB, observado o seu horário de expediente. (IN RFB n º 2.095, de 2022 , arts. 8º e 9º)
Quais as penalidades incidentes no caso de apresentação da DITR fora do prazo? No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela RFB, será cobrada multa de um por cento ao mês -calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quo ta, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto . Em nenhuma hipótese o valor da multa por atraso na entrega da DITR poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Quando se tratar de imóvel rural isento por se enquadrar como área ocupada por r emanescentes de comunidades de quilombos, não são aplicadas as multas por atraso na entrega da DITR para fatos geradores ocorridos a partir da data do registro do título de domínio do imóvel e até 14 de novembro de 2014, e ficam anistiad as as multas já lançadas . Atenção: 1. A multa por atraso é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1 º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue . 2. A falta de apresentação da DITR ou a sua apresentação com subavaliação do VTN ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, também é objeto de lançamento de ofício . Nesse caso, a RFB procederá à determinação e ao lançamento de ofício do ITR, considerando informações sobre preços de terras, constantes de Sistema de Preços de Terras , e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de f iscalização . 3. As multas cobradas pelas infrações mencionadas no item 2 são aquelas aplicáveis aos demais tributos federais . (Lei n º 9.393, de 1996, arts. 3º-A, com a redação dada pela Lei n º 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 82, 7º, 9º, e 14, caput e § 2º; Lei n º 9.430 , de 1996, art. 44 ; RITR/2002, arts. 75 e 76; IN SRF n º 256, de 2002, art. 59)
Caso o contribuinte constate que cometeu erros omissões ou inexatidões da DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora? Sim. Caso o contribuinte constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar DITR retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício. A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso. A DITR retificadora deve ser apresentada, pela Internet, por meio do Programa ITR 2022 , mas, opcionalmente, pode ser apresentada gravada em mídia acessível por porta universal (USB) , e entregue a uma unidade da RFB durante o seu horário de expediente, se a sua apresentação ocorrer depois de 30 de setembro de 2022 . A transmissão da DITR retificadora pode , opcionalmente, ser feita pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no en dereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt -br>. Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2021 . (IN RFB n º 2.095, de 2022 , art. 11) FORMAS DE PAGAMENTO
Quais as formas de pagamento do ITR? " O contribuinte poderá pagar o ITR por meio de: I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; II - Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural, ou seja, custodiados em uma instituição financeira, correspondentes a até 50% ( cinquenta por cento) do valor devido; III - Transferência eletrônica de fundos mediante sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com es sa modalidade de arrecadação. IV - Darf com código de barras, gerado pelo P rograma ITR 2022 e emitido com QR Code do pix, inclusive em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com uso de aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo pix), independente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais. Consulte as perguntas: 215 e 216 (Lei n º 4.504, de 1964, art. 105, § 1 º, alínea ""a""; Decreto n º 578, de 24 de junho de 1992, art. 11, inciso I; RITR/2002, art. 57; IN SRF n º 256, de 2002, art. 49; IN Conjunta RFB/STN n º 1.506, de 31 de outubro de 2014 ; IN RFB n º 2.095, de 2022, art. 12, § 3 º) PAGAMENTO CO M TDA "
Como o ITR pode ser pago com Título da Dívida Agrária (TDA)? É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do ITR devido com Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural. Para solicitar o pagamento do ITR com TDA, deverão ser utilizados o requerimento para pagamento de ITR com TDA escriturais e a autorização à instituição financeira custodiante para realizar a transferência dos títulos aos respectivos beneficiários, conforme modelo aprovado pela Instrução N ormativa Conjunta RFB/STN n º 1.506, de 2014. Os formulários podem ser obtidos no sítio da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt -br>, ou nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O requerim ento será instruído com os seguintes documentos: a) Documento de Transferência (DOC), conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa Conjunta RFB/STN n º 1.506, de 2014 , assinado pelo representante da instituição financeira custodiante dos tít ulos; b) documentos comprobatórios do preço e das características dos TDA, obtidos em sistema informatizado da Cetip S.A. - Mercados Organizados (Cetip); e c) cópia da Nota Fiscal ou do documento que comprova a aquisição dos TDA. (Lei n º 4.504, de 1964, art. 105, § 1 º, alínea “ a”; Decreto n º 578, de 1992, art. 11, inciso I; RITR/2002, art. 57; IN SRF n º 256, de 2002, art. 49; IN Conjunta RFB/ STN nº 1.506, de 2014)
Como se realiza o pagamento do ITR por meio de transferência eletrônica de fundos? Pode ser realizado pela Internet ou em terminal de autoatendimento, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas p ela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação. (IN RFB n º 2.095, de 2022 , art. 12, § 3º, inciso I)
O ITR poderá ser quitado mediante dação em pagamento no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil? Não, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o ITR não poderá ser quitado mediante dação em pagamento. A Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 156, inciso XI, acrescentado pela Lei Complementar (LC) n º 104, de 10 de janeiro de 2001, enumera, genericamente, como modalidade de extinção do crédito tributário, a “dação e m pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”. O art. 4 º da Lei n º 13.259, de 16 de março de 2016, com a redação dada pelo art. 4 º da Lei n º 13.313, de 14 de julho de 2016, estabeleceu as formas e condições para pagamento do crédito tributário mediante dação em pagamento. Entretanto, restringiu o seu alcance tão somente ao crédito tributário que já esteja inscrito em dívida ativa da União e at endidas às condições lá enumeradas. (Lei n º 5.172, de 1966, art. 156, inciso XI, acrescentado pela LC n º 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1 º; Lei n º 13.259, de 16 de março de 2016, art. 4 º, com a redação dada pela Lei n º 13.313, de 14 de julho de 2016, art. 4 º)
Onde deve ser feito o pagamento do ITR? O pagamento do ITR deve ser efetuado nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, quando por meio de Darf, nas unidades da RFB, quando por meio de TDA, e por meio eletrônico, quando por transferência eletrônica de fundos. Atenção: A partir deste exercício de 2022, o Darf será gerado pelo Programa ITR 2022 com código de barras e emitido com o QR Code do pix, oferece ndo a possibilidade de leitura da representação numérica do código de barras, sem a necessidade de sua digitação, inclusive em caixas eletrônicos de autoatendimento ou por meio de celular mediante o aplicativo do banco, e, assim, de efetuar o pagamento do Darf em qualquer instituição integrante do arranjo pix, independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais. Consulte a pergunta 215
Qual o prazo para pagamento do ITR? O ITR deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da DITR, se em quota única, ou em até quatro quotas iguais, mensais e consecut ivas, até o último dia útil de cada mês. Consulte a pergunta 220 (Lei n º 9.393, de 1996, art. 12, caput ; RITR/2002, art. 58; IN SRF n º 256, de 2002, art. 50; IN RFB nº 2.095, de 2022 , art. 12)
O ITR pode ser pago em quotas? Sim. À opção do contribuinte, o imposto a pagar pode ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte : I - O valor de cada qu ota não pode ser inferior a R$ 50,00, devendo, portanto, ser recolhido em quota única o imposto de valor até R$ 100,00; II - O pagamento da 1 ª quota ou da quota única deve ser efetuado até 30 de setembro de 2022; III - A 2ª quota, que deve ser paga até 31 de outubro de 2022, tem acréscimo de juros de 1%; IV - O valor das demais quotas será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumul ada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento; V - Em nenhuma hipótese o valor do imposto devid o será inferior a R$ 10,00 (dez reais) Quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas é obtido da seguinte maneira: Quota Vencimento Valor da Quota (campo Principal do Darf) Valor dos Juros (campo Juros do Darf) Valor Total (campo Total do Darf) 1ª ou única 30/09/2022 Apurado na Declaração - Campo Principal do Darf 2ª 31/10/2022 Apurado na Declaração 1% sobre o valor da quota Campo Principal do Darf + Campo Juros do Darf 3ª 30/11/2022 Apurado na Declaração Taxa Selic de outubro/ 2022 + 1% sobre o valor da quota Campo Principal do Darf + Campo Juros do Darf 4ª 29/12/ 2022 Apurado na Declaração Taxa Selic de outubro/ 2022 + Taxa Selic de novembro/ 2022 + 1% sobre o valor da quota Campo Principal do Darf + Campo Juros do Darf (Lei n º 9.393, de 1996, art. 12, parágrafo único; IN SRF n º 256, de 2002, art. 51; IN RFB n º 2.095, de 2022 , art. 12) ALTERAÇÃO NO PAGAMENTO
O contribuinte pode antecipar o pagamento ou ampliar o núme ro de quotas do imposto inicialmente previsto ? Sim, é facultado ao contribuinte: a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou b) ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) , mediante apresentação de DITR retificadora . (IN RFB n º 2.095, de 2022 , art. 12, § 1º)
Quais os acréscimos legais incidentes sobre o ITR pago fora do prazo? A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, no prazo fixado, sujeita o contribuinte ao pagamento do valor que de ixou de ser pago, acrescido de: I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, não podendo ultrapassar a vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto p ara pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e II - juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do efetivo pagamento. (Lei n º 9.393, de 1996, art. 13; RITR/2002, art. 60; IN SRF n º 256, de 2002, art. 52) AMAZÔNIA OCIDENTAL
Quais os municípios que formam a Amazônia Ocidental? Os municípi os que formam a Amazônia Ocidental são aqueles localizados nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.
Quais os municípios que formam o Pantanal mat o-grossense e sul -mato -grossense? Pertencem ao Pantanal mato -grossense e sul -mato -grossense: I - No estado do Mato Grosso, os seguintes municípios : Barão de Melgaço, Cáceres, Curvelândia, Itiquira, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Santo Antônio do Leverger; II - No estado do Mato Grosso do Sul, os seguintes municípios : Anastácio, Aquidauana, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caracol, Corguinho, Corumbá, Coxim, Ladário, Miranda, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Sonora.
Quais os municípios que formam a Amazônia Oriental? Os municípios que formam a Amazônia Oriental são: I - os municípios localizados nos estados do Amapá, Maranhão, Pará e Tocantins; e II - os mun icípios localizados no estado do Mato Grosso, exceto os integrantes do Pantanal mato - grossense.
Quais os municípios que formam o Polígono das Secas? Os municípios que formam o Polígono das Secas são aqueles relacionados no Ajuda do Programa Gerador da Declaração do ITR, situados nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.
O que é a Dirf? A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre outras informações estabelecidas por ato normativo: - Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica; - O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; - O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; - Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física; - Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado. Veja também: • Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 , arts. 10, 12 e 13.
Onde obter mais informações sobre a Dirf 2023? As Informações necessárias para o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2023 podem ser encontradas em: - Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2022 , disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet; - Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020 , que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet; - Ato Declaratório Executivo COFIS nº 113, de 21 de novembro de 2022 , que dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativo aos anos calendário de 2022, situação normal, e 2023, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2023), disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet; - Canal Fale Conosco (Suporte Técnico ao PGD da Dirf) , disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, destinado a solucionar problemas de ordem técnica relacionados à instalação do programa, leiaute, importação, transmissão e preenchimento; - Portal de Atendimento Virtual (e-CAC) , disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet; - Ajuda do PGD Dirf 2023 , disponível no menu do PGD Dirf 2023. Veja também: • Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon • Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 • Ato Declaratório Executivo Cofis nº 113 , de 21 de novembro de 20 2 2 • Suporte Dirf
Quais são os destaques da Dirf 2023? Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função: Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso possuem caráter indenizatório e não representam efetivo acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda. O somatório anual dos valores pagos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função deve ser informado em campo correspondente da ficha relativa a Rendimentos isentos e não tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis. Resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave: Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar. Os rendimentos isentos pagos a título de resgate de previdência complementar a portadores de moléstia grave comprovada por laudo médico devem ser informados na ficha relativa a Rendimentos isentos, a ser disponibilizada para os códigos de receita aplicáveis. Veja também: • Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon • Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 • Suporte Dirf
Qual é o prazo de entrega da Dirf 2023, ano-calendário 2022? A Dirf 2023, relativa ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2023. •Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20, art. 7 º , caput
Qual é o prazo de entrega das declarações de Situação Especial de Pessoa Jurídica? Declarante Pessoa Jurídica Nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano- calendário de 2023, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2023 relativa ao ano- calendário de 2023 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2023, caso no qual a Dirf 2023 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2023. •Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20, art. 7 º , §1º
Qual é o prazo de entrega das declarações de Situação Especial de Pessoa Física? Declarante Pessoa Física •Nos casos de saída definitiva do Brasil ocorrida no ano-calendário de 2023 , a Dirf 2023 da fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: a) até a data da saída em caráter permanente; ou b) no caso de saída em caráter temporário do País, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que o declarante pessoa física completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva. •Nos casos de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2023, no mesmo prazo previsto para apresentação da Dirf 2023 de Situação Especial do declarante Pessoa Jurídica. •Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20, art. 7 º , § 2 º
Quem está obrigado a entregar a Dirf 2023? Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2023 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020. •Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20, art s. 2º e 3º
Os Condomínios Edilícios e as Pessoas Físicas estão obrigados à entrega da declaração com o uso do certificado digital? Não. A assinatura digita l efetivada mediante a utilização de certificado digital válido é obrigatória para a transmissão da Dirf 2023 por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. •Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20, art . 5º, §2º
Os titulares de serviços notariais e de registros estão obrigados à entrega da declaração com o uso do certificado digital? a) Não, no caso dos Cartórios cujos titulares são as pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, as quais deverão apresentar a Dirf mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) Sim, no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, c uja Dirf deve ser apresentada mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). •Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20, art . 2º, §3º Veja também: • Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 .
As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a entregar a Dirf? Sim. Estão obrigadas a entregar Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a: - Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; - Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; - Juros e comissões em geral; - Juros sobre o capital próprio; - Aluguel e arrendamento; - Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; - Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; - Fretes internacionais; - Previdência complementar; - Remuneração de direitos; - Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; - Lucros e dividendos distribuídos; - Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; - Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008; c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008; e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias ( hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e - Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica. •Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 , art. 2º, II, “c” Veja também: • Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 • Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 • Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008
Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior devem constar na Dirf? As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar, além dos beneficiários cujos rendimentos tenham sofrido retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, todos os beneficiários de rendimentos, ainda que não tenham sofrido retenção na fonte do imposto sobre a renda: - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) , inclusive o décimo terceiro salário; - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda; - de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda; - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 , cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); - remetidos por pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos ); - exclusivamente de pensão, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) , pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios; - exclusivamente de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) , pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios; -de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) ; - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor total anual pago; - de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais; - referentes à parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta; - referentes à diária e ajuda de custo; - referentes ao abono pecuniário; - referentes às indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) ; - referentes às bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; - pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012; -pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo §1º do art. 27 da Lei nº 10833, de 2003. •Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 , art. 10 Veja também: • Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 • Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 • Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 • Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981
Como informar os proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagos por previdência pública? O pagamento de pr oventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, estados, DF ou municípios (regime geral ou do servidor público) deverá ser informado no código 3533 . O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública; b) a quantia de R$ 179,71 por dependente de janeiro a março de 2015 e de R$ 189,59 por dependente a partir de abril de 2015; c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador que seja também contribuinte do regime geral de previdência social; e) a quantia de R$ 1.787,77 de janeiro a março de 2015 e de R$ 1.903,98 a partir de abril de 2015, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (consulte Esclarecimentos Adicionais). Para mais informações sobre o código 3533, consulte o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2022. Veja também: • Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 202 2 • Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art 36, inciso XI • Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16 • Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º
O declarante que não efetuou qualquer pagamento de rendimento em relação ao qual tenha havido retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep está obrigado a apresentar a Dirf? Sim, nas hipóteses previstas no art. 2º, inciso II, e art. 3º, Parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020. •Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 , art .2º, II, e art.3º, Parágrafo único
Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos pagos ou creditados no Brasil, decorrentes de lucros e dividendos a partir de 1996 e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis? Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não são relacionados a código de receita, deverá ser utilizado o campo correspondente dentro da subficha ‘Rendimentos Isentos’, habilitada para o Código 0561 correspondente ao beneficiário do rendimento.
Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos, pagos ou creditados no exterior, decorrentes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996? Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não são relacionados a código de receita, deverá ser utilizado o Código 0473, com o preenchimento correspondente à natureza do valor informado nos campos Tipo de Rendimento e Forma de Tributação da ficha ‘Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior’.
Como deve ser informado em Dirf o beneficiário que recebeu, no mesmo ano-calendário a que se refere os rendimentos tributáveis, rendimentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos por moléstia grave e rendimentos que sofreram retenção? Se no mesmo ano-calendário foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que tenham sofrido retenção do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado em Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual.
Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos em virtude de pensão, aposentadoria, ou reforma por doença grave ou acidente em serviço? Nesse caso fica dispensada a retenção do IRRF à alíquota de 3%, cabendo, entretanto, indicar a retenção do PSS à alíquota de 11%, devendo ser informado, na respectiva ficha, os valores referentes ao rendimento isento por moléstia grave e da retenção do PSS.
Como informar os valores das contribuições que devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar (IN RFB 1.343/2013)? Conforme a Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013 , para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Os valores das contribuições devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem. A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis. Assim, para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, fica desobrigada a retenção do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 , inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário. Atenção! Os valores isentos, citados acima, deverão ser informados em Dirf por meio do registro específico de rendimento isento “Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13” , indicado no Leiaute como RICAP (Rendimentos Isentos – Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995) Atenção! Para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, desobrigados de retenção do imposto na fonte conforme a Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013 , deverão ser informados no registro específico: “Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13 ” No Comprovante de Rendimentos, Quadro 7 – Informações Complementares, o declarante deverá informar os valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão: “O total informado na linha 09 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$”. Veja também: • Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013
Quais informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior deve-se declarar na Dirf? As seguintes informações são obrigatórias e devem constar na Dirf: - Número de Identificação Fiscal – NIF; - Motivo do não preenchimento*: Beneficiário dispensado do NIF ou País não exige NIF; - Natureza da relação – fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 ; - Indicador de beneficiário se pessoa física ou jurídica; - CPF ou CNPJ, quando houver; - Nome/Nome empresarial da pessoa física/jurídica pessoa beneficiária do rendimento; - País de residência fiscal, conforme Tabela de Códigos dos Países constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 ; - Endereço (Logradouro, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa, Estado, Província, etc.); - Relativamente aos rendimentos: a) código de receita; b) data (pagamento remessa, crédito, emprego ou entrega); c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 , art . 1 0 , §6º; d) imposto retido (quando for o caso); e) natureza dos rendimentos prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), conforme Tabela do Anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 ; f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 . Dispensa do Número de Identificação Fiscal – NIF: O NIF será dispensado nocasos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc, esteja dispensado deste número. Veja também: •Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 •Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 •Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008
O que é o Número de Identificação Fiscal – NIF? É o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica.
A apresentação do NIF é obrigatória para o ano-calendário 2022? O preenchimento do NIF é obrigatório a partir do ano-calendário 2011, salvo nas condições abaixo especificadas: - País do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não exige NIF, ou seja, o País não possui Número de Identificação Fiscal; - Demais casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc. está dispensado deste número; ou seja, embora o País possua o documento de identificação fiscal, o beneficiário não é obrigado a se cadastrar.
Como deve ser informada na Dirf a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa como o imposto sobre a renda retido? Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério. Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.
Como proceder com relação à retenção do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) e do IRRF no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial? No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, além do IRRF, a Dirf da Fonte pagadora deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Não caberá, para efeito de cálculo do IRRF, a dedução do PSS ou de qualquer outro valor, isto é, a base de cálculo do PSS e do IRRF corresponderá à alíquota de 11% e 3%, respectivamente, sobre o valor do rendimento pago.
Como deve ser informada a contribuição para as entidades de previdência complementar dos servidores públicos federais de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 (Funpresp)? O total das contribuições para as entidades de previdência complementar, das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, devem ser informados como Contribuições a Entidades de Previdência Complementar, Pública ou Privada, e a Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), correspondente à Linha 3 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos. Veja também: • Instrução Normativa RFB nº 2 . 060, de 1 3 de dezembro de 20 21 • Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012
Como informar os valores das contribuições que devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar (IN RFB 1.343/2013)? Conforme a Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013 , para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Os valores das contribuições devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem. A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis. Assim, para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, fica desobrigada a retenção do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 , inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário. Atenção! Os valores isentos, citados acima, deverão ser informados em Dirf por meio do registro específico de rendimento isento “Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13” , indicado no Leiaute como RICAP (Rendimentos Isentos – Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995). Atenção! Para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, desobrigados de retenção do imposto na fonte conforme a Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013 , deverão ser informados no registro específico: “Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13 ”. No Comprovante de Rendimentos, Quadro 7 – Informações Complementares, o declarante deverá informar os valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão: “O total informado na linha 09 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$”. Veja também: • Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013
Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve ser informado na Dirf? Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde - modalidade Coletivo Empresarial contratado com Operadora de Plano de Assistência à Saúde. • Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 , art . 1 2 , IV
O que deve ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”? Nessa ficha deverá ser informado: Em relação à Operadora do Plano Privado de Assistência à Saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – caso possua – e o nome empresarial; Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde; Em relação aos dependentes no plano: CPF ou data de nascimento (no caso de dependente que seja menor de dezoito anos até 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a Dirf) , nome, relação de dependência e valor total anual pago para cada dependente. Em relação ao reembolso: número de inscrição no CPF/CNPJ e nome/nome empresarial do prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso de serviço não coberto pela rede credenciada e o total anual correspondente ao reembolso recebido, se houver, com discriminação das parcelas relativas ao beneficiário titular e a cada dependente. • Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 , art . 1 2 , IV
Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, qual valor deverá ser informado na Dirf? Nesse caso, não haverá valor a ser informado. Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em Dirf. Se o empregado for beneficiário de Plano Privado de Assistência à Saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.
O que significa o reembolso de despesa médica? Sua informação é obrigatória? Trata-se do reembolso em decorrência de consultas ou procedimentos executados sem a utilização do plano privado de assistência à saúde, por beneficiário associado do plano. A consulta ou procedimento que deu causa ao reembolso pela Operadora pode ter sido realizada pelo titular ou pelo dependente do plano de saúde. O valor só deve ser informado caso tenha transitado pela fonte pagadora do beneficiário (declarante). Há campo para a prestação da informação de reembolso pago no mesmo ano-calendário da consulta/procedimento que lhe deu causa e de reembolso referente a consulta/procedimento realizado em ano-calendário anterior ao seu pagamento. A informação do valor de reembolso não é obrigatória. Somente deve ser fornecida caso a fonte pagadora dispuser da informação.
Um funcionário (beneficiário) sofreu retenção somente em um mês. Preciso informar todos os meses? Sim, em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos.
Quais códigos de receita deverão ser declarados em Dirf? Os códigos de receita sã o estabelecidos pela legislação pertinente a cada ano-calendário e estão habilitados para cada tipo e perfil de declarante. Veja também: •Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 202 2
Em qual estabelecimento da Pessoa Jurídica deverá ser apresentada a Dirf? O arquivo deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, devendo conter as informações consolidadas de todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais.
O estabelecimento matriz da pessoa jurídica sempre será o cadastrado sob o número de ordem no CNPJ “0001”? Não. Vide abaixo art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): “Art. 15. São privativos do estabelecimento matriz, por se tratar de dados cadastrais e situações que dizem respeito à entidade, os atos cadastrais relativos: I - ao nome empresarial; II - à natureza jurídica; III - ao capital social; IV - ao porte da empresa; V - ao representante da entidade no CNPJ; VI - ao preposto; VII - ao QSA; VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública; IX - à falência; X - à recuperação judicial; XI - à intervenção; XII - ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada; XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial; XIV - à incorporação; XV - à fusão; e XVI - à cisão parcial ou total. Parágrafo único. A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que conjuntamente pode solicitar os atos cadastrais previstos no caput. ” Após a alteração ter sido realizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a alteração de indicação de matriz do CNPJ deve ser efetuada no PGD Dirf 2023, conforme detalhado no documento referente ao AJUDA do PGD Dirf 2023, disponível do menu do Programa. Veja também: • Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018
Por que o programa está mostrando a seguinte mensagem: “Erro: Valores iguais a zero em todos os meses”? Não existe declaração original com beneficiário cadastrado sem rendimento tributável, dedução ou imposto de renda retido na fonte. Sempre que um beneficiário for informado, é necessário que ele possua algum valor preenchido (de Rendimentos Tributáveis, Dedução ou IRRF) em, pelo menos, um mês, em alguma ficha do PGD Dirf.
Qual código de receita deve ser informado nos casos de pagamentos de rendimentos de renda fixa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior? Deve ser utilizado o código 5286 – IRRF – Aplicações Financeiras de Residentes no Exterior (art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995). Veja também: • Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Órgãos de governo estrangeiro no País, tais como Consulados e Embaixadas, estão obrigados a realizar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda de empregados residentes no Brasil e informá-lo em Dirf? Não. Os rendimentos recebidos de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê leão) no mês do recebimento e ajuste na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Veja também: • Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art 36, inciso XI • Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 24 • Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 21, §2º
Sou Sócio Ostensivo de Sociedade em Conta de Participação. Quais informações são de declaração obrigatória? Na ficha “Sociedade em Conta de Participação”, ativada ao ser selecionada a opção de perfil de declarante “Sócio Ostensivo de Sociedade em Conta de Participação”, devem constar a identificação de todos os beneficiários – sócios ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica – de rendimentos provenientes de lucros e/ou dividendos distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação; a indicação de percentual de participação na empresa, e os rendimentos provenientes de lucros e/ou dividendos pagos aos mesmos durante o ano-calendário.
Quais rendimentos devem ser declarados na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”? Na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” devem constar os rendimentos pagos de forma acumulada, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), relativo a anos-calendário anteriores ao do pagamento: a) a partir de 11 de março de 2015, quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar; b) desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e do trabalho. Atenção! Caso esses rendimentos tenham sido recolhidos em código distinto, efetue a retificação do Darf – Redarf. Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, consulte o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, bem como, a especificação da Tabela de códigos de receita 1889, 1895, 5928 e 5936. Veja também: • Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 202 2
O que deve ser informado na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”? Deverá ser informado: a) Em relação ao beneficiário: número de inscrição no CPF, nome e natureza do rendimento recebido acumuladamente. O código de receita (1889) e a descrição (rendimentos recebidos acumuladamente) são preenchidos automaticamente. b) Em relação ao processo: número do processo, CPF e nome do advogado ou CNPJ e nome empresarial do escritório de advocacia. Caso o beneficiário seja portador de moléstia grave, deve ser informada a data atribuída pelo laudo. Na grade de preenchimento devem ser informados os valores de rendimento tributável correspondente ao mês de recebimento, rendimentos isentos , previdência oficial , pensão alimentícia, imposto retido, despesas com ação judicial e a quantidade de meses a que se refere o pagamento da ação em questão. Atenção! Cada décimo terceiro relativo a cada ano-calendário deve ser considerado um mês, para efeito da contagem da quantidade de meses, conforme previsto no art. 37, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Veja também: • Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 202 2
Quais despesas podem ser excluídas e quais importâncias podem ser deduzidas no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”? Exclusões: Poderão ser excluídas: despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis; com ação judicial, necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Deduções: Poderão ser deduzidas: a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Veja também: • Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 202 2
Quais regras de isenção aplicam-se no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”? Aplicam-se as mesmas regras de isenção, como aquelas previstas nos incisos XIV e XXI (moléstia grave) e XV (maior de 65 anos) do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Nos casos previstos nos referidos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (moléstia grave), a isenção aplica-se apenas se a natureza dos rendimentos recebidos referir-se a proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das moléstias graves relacionadas em lei e também a valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas em lei, exceto as decorrentes de moléstia profissional. Em relação ao disposto no citado inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988 (maior de 65 anos), a isenção é aplicada aos rendimentos pagos, no que se refere aos provenientes de aposentadoria e pensão, observado o limite, no mês de pagamento do rendimento, não sendo possível, nesse caso, a multiplicação do valor do limite mensal pela quantidade de meses. Em ambos os casos (moléstia grave ou maior de 65 anos), tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, os rendimentos são tributáveis. Veja também: • Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 202 2
Como contabilizar o décimo terceiro relativo a cada ano-calendário para efeito da contagem da quantidade de meses no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”? Cada décimo terceiro relativo a cada ano-calendário deve ser considerado um mês, para efeito da contagem da quantidade de meses, conforme previsto no art. 37, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Veja também: • Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 202 2
Como proceder caso o Rendimento Recebido Acumuladamente (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988) tenha sido recolhido em código distinto por Darf? Caso os rendimentos tenham sido recolhidos em código impróprio, efetue a retificação do Darf – Redarf. Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, consulte a descrição dos códigos 1889, 1895, 5928 e 5936 da Tabela de códigos de receita. Veja também o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet. Veja também: • Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 202 2
Quem deve apresentar as informações? Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 19 90, de 18 de novembro de 20 20, que tenham efetuado pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços. •Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20 , art. 2º, II, “a”
O que deve ser informado na ficha: “pagos às entidades imunes/isentas – IN RFB 1.234/2012”? Deverão ser informados o CNPJ e o nome empresarial das entidades imunes – art. 4º, inciso III – e/ou isentas – art. 4º, inciso IV. Poderá ser informado mais de uma entidade imune e/ou isenta por declarante utilizando o botão (+) no lado direito do campo Nome Empresarial. Veja também: • I nstrução Normativa RFB nº 1. 234 , de 11 de janeiro de 201 2
Quem deve fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte? A pessoa física ou jurídica que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2 . 060, de 1 3 de dezembro de 20 21 .
Qual o prazo de entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte? O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos. No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput. É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física referida, entretanto, pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante. Veja também: • Instrução Normativa RFB nº 2 . 060, de 1 3 de dezembro de 20 21 .
Existe previsão de multa pela ausência de entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte? A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento. Veja também: • Instrução Normativa RFB nº 2 . 060, de 1 3 de dezembro de 20 21 .
Qual é o valor da multa aplicada por falsidade de informações? À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa. Veja também: • Instrução Normativa RFB nº 2 . 060, de 1 3 de dezembro de 20 21 .
Como posso obter o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte? O modelo do comprovante está disponível no sítio da RFB na Internet, no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2 . 060, de 1 3 de dezembro de 20 21 .
Não consigo imprimir o comprovante para um beneficiário. Como devo proceder? Quando aparece a tela de pesquisa do beneficiário no assistente de impressão, é necessário clicar no botão de pesquisa (botão Executar). Se desejar, pode preencher os campos com os critérios de pesquisa para refinar a sua consulta. Somente após clicar no botão Executar é que os beneficiários que se enquadrarem no critério de pesquisa serão exibidos. Depois, é necessário selecionar um beneficiário entre os listados e clicar no botão Avançar.
E no caso de rendimentos pagos ou creditados a outra pessoa jurídica? Devo fornecer o Comprovante de Rendimentos? A Instrução Normativa SRF nº 119, de 28 de dezembro de 2000 aprovou o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto sobre a Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte a outras pessoas jurídicas, exceto para os rendimentos de aplicações financeiras ou aos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a pessoas jurídicas, que seguirão normas específicas. Não há emissão de comprovante de rendimentos financeiros pelo PGD Dirf. As informações prestadas no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte – Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf. Veja também: • Instrução Normativa SRF nº 119, de 28 de dezembro de 2 00 0
Onde obter o programa da Dirf? No sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet estão disponíveis os instaladores de programas anteriores, referentes aos anos-calendário de 2010 a 2021, que poderão ser usados caso haja necessidade de imprimir recibo de entrega, comprovante de rendimentos ou restaurar cópia de segurança referentes a declarações de anos anteriores.
Qual programa preciso utilizar para preencher a Dirf? O declarante deve utilizar um dos seguintes programas geradores de declarações originais ou retificadoras: PGD Dirf 2018 – anos-calendário 2017 (normal) e 2018, nos casos de situação especial. PGD Dirf 2019 – anos-calendário 2018 (normal) e 2019, nos casos de situação especial. PGD Dirf 2020 – anos-calendário 2019 (normal) e 2020, nos casos de situação especial. PGD Dirf 2021 – anos-calendário 2020 (normal) e 2021, nos casos de situação especial. PGD Dirf 2022 – anos-calendário 2021 (normal) e 2022, nos casos de situação especial. PGD Dirf 2023 – anos-calendário 2022 (normal) e 2023, nos casos de situação especial. O declarante deverá gerar as declarações por meio de digitação ou importação de arq uivo-texto elaborado conforme o leiaute definido para o respectivo ano-calendário e publicado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet.
O PGD está apresentando ERROS e AVISOS na Verificação de Pendências. O que fazer? Para testar a consistência das informações constantes do seu arquivo-texto, verifique se o mesmo foi gerado de acordo com o leiaute especificado para o respectivo ano-calendário e publicado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet. Observações: -Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. -O arquivo-texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD. -O programa irá gerar um relatório de importação, o qual apontará as inconsistências, classificando-as como ERROS ou AVISOS. ERROS: são inconsistências graves, que impedem a gravação do arquivo para entrega à RFB. Neste caso, o programa emitirá mensagem informando que a gravação não foi possível e solicitará a correção. AVISOS: são inconsistências que não impedem a gravação da declaração para entrega à RFB, mas indicam itens que devem ser revisados pelo declarante.
Como instalar o programa? 1 – Acesse o endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br ; 2 – Selecione “Declarações e Escriturações” > “Entregar Declaração” > “Entregar DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido n a Fonte”; 3 – Selecione “Etapas para a realização deste serviço” > “Preencher declaração” > “Baixar o Programa” e localize o programa desejado para a entrega da Dirf do ano-calendário correspondente;
O Programa Gerador da Dirf pode ser instalado em rede? Não, o PGD Dirf não pode ser instalado em rede.
Existe penalidade para a falta de apresentação da Dirf? Sim. A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da I nstrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002 . •Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20, art . 2 5
Qual é a penalidade aplicável no caso de apresentação da Dirf após o prazo ? Hipóteses de aplicação da penalidade O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na I nstrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002 , nos casos de: I – falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo; II – apresentação da Dirf com incorreções ou omissões. Multas aplicáveis O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas: - De 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento). - De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. Termo inicial e Termo final Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. As multas serão reduzidas: I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II – a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada será de: I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração. Veja também: • Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002
Quando será aplicada a multa por atraso na entrega da Dirf aos declarantes que não cumprirem o prazo regulamentar? Os declarantes que deixarem de cumprir o prazo regulamentar de entrega da declaração serão notificados no ato da recepção da declaração, ou seja, após a transmissão da Dirf será impresso o recibo de entrega, a notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa.
Como obtenho o número do recibo para retificar a Dirf? 1 – Caso ainda tenha a declaração gravada para entrega à RFB, basta imprimir novamente o recibo através da opção Declaração – Imprimir/Recibo de Entrega. 2 – Se o complemento de recibo da declaração (arquivo. REC) foi perdido ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo de entrega será novamente gravado na unidade onde está a declaração. 3 – Caso não tenha mais a declaração gravada para entrega à RFB, mas ainda tenha os dados da declaração no programa, grave a declaração para entrega à RFB (exatamente igual) e transmita a declaração novamente, o número do recibo será gravado. Para obter o complemento de recibo da declaração (comprovante de entrega) siga o passo 2. 4 – Imprimir, Recibo de entrega, do menu Declaração ou na barra de Ferramentas. No assistente de impressão está gravado o número do recibo de entrega. 5 – Não resolvendo através de nenhuma das opções acima, favor dirigir-se à unidade da RFB mais próxima de sua jurisdição, devidamente identificado, como representante da empresa e solicite o referido número.
Como recupero os dados de uma declaração para retificá-la se não tenho mais a declaração gravada, mas tenho uma cópia de segurança? Utilize o Programa Dirf no qual foi gerada a cópia de segurança. Exemplo: cópia de segurança de uma declaração do ano-calendário 2021, gravada no PGD Dirf 2022. Restaure a declaração selecionando o menu Ferramentas – Cópia de segurança – Restaurar. Marque a declaração como “Retificadora”, na ficha Informações e efetue todas as alterações necessárias. Grave novamente a declaração selecionando o menu Declaração – Gravar declaração para entrega à RFB, em seguida efetue a transmissão.
Há limite de prazo para a retificação da declaração? Sim, extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte de retificar a declaração.
Como deve ser entregue a declaração retificadora? A declaração retificadora deve ser transmitida pelo Programa Dirf do ano correspondente.
Transmiti por engano uma Dirf do ano-calendário 2023 de situação especial (extinção de pessoa jurídica/encerramento de espólio/saída definitiva do país), mas deveria ter apresentado uma Dirf do ano-calendário 2022 de situação normal. Como procedo à correção do erro? Utilizando o Programa Dirf 2023, envie uma declaração retificadora do ano-calendário 2023 de situação especial, contendo apenas a ficha ‘Informações’ preenchida, sem nenhum beneficiário, anulando os efeitos da declaração original de situação especial entregue indevidamente. Após o procedimento, transmita a Dirf do ano-calendário 2022 de situação normal.
Transmiti por engano uma Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf quando deveria ter apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF. Como procedo à correção do erro? Para anular toda a informação (códigos e beneficiários) da declaração (Dirf) entregue indevidamente, deverá ser apresentada uma Dirf RETIFICADORA exclusivamente com a identificação do declarante, ou seja, APENAS com o preenchimento da ficha ‘Informações’. Se for o caso, proceda à entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O que é Leiaute? É o formato definido pela RFB de modo que o declarante possa gerar um arquivo-texto estruturado com os dados da declaração para importação pelo PGD Dirf.
O que é um arquivo-texto (.txt)? É um tipo de arquivo magnético estruturado como uma sequência de linhas, sem formatação (negrito, itálico, etc), que pode ser facilmente lido por qualquer programa editor de textos e que utiliza a tabela ASCII, que consiste num conjunto de caracteres para representação das informações. O arquivo-texto criado pelo PGD Dirf 2023 será gravado no diretório: C:\Declarações Gravadas RFB\ Dirf2023 (Windows) ou /opt/Declaracoes Gravadas/Dirf 2023 (Linux) e tem a finalidade de facilitar a manipulação do arquivo em qualquer editor de texto em computadores pessoais.
Onde encontro o leiaute para a geração do arquivo-texto (.txt)? No sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, está disponível o leiaute do arquivo da Dirf 2023, que deve ser utilizado para a geração do arquivo-texto para importação pelo PGD Dirf 2023. Veja também: • Ato Declaratório Executivo Cofis nº 113 , de 21 de novembro de 20 2 2
Como transferir os dados de uma declaração de ano-calendário anterior para o PGD Dirf 2023? Proceda à importação do arquivo da declaração referente ao ano anterior no Programa Gerador da Dirf 2023. Durante o processo de importação, troque para o ano-calendário desejado. Após a importação pelo PGD, corrija os dados importados, se h ouver necessidade, antes de gravar a declaração para entrega e transmitir à RFB.
Como posso consolidar os dados digitados em diferentes computadores, para um mesmo CNPJ? Caso já exista na base uma Dirf para o mesmo declarante e mesmo ano-calendário, o programa não importará os dados de identificação, mantendo as informações constantes da base. Em seguida, o PGD iniciará a importação dos registros de beneficiários. Se existir na base registro para mesmo beneficiário que estiver sendo importado, o assistente de importação solicitará a escolha de uma das seguintes opções: - Manter o atual. Neste caso o registro que estava sendo importado será descartado e o registro atual será mantido. - Substituir pelo importado. O registro atual será substituído pelo registro que está sendo importado. - Substituir pela soma dos dois. O registro atual terá seus valores somados aos valores do registro que está sendo importado. Este procedimento é realizado para cada registro importado. Se desejar que a ação escolhida (Manter o atual, Substituir pelo importado ou Substituir pela soma dos dois) seja aplicada aos demais registros a serem importados, deve ser assinalada a opção ‘Aplicar a todos os registros que estiverem nesta situação’. Observação: o programa não consolida os dados das fichas Rendimentos recebidos acumuladamente, Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior e Plano Privado de Assistência à Saúde – Coletivo Empresarial.
Importei a declaração com o perfil de declarante errado. Como corrigir a informação? O Perfil de declarante consiste na classificação fornecida pelo próprio declarante ao assinalar uma ou mais de uma das seguintes opções: - Efetuou pagamentos a plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial; - Administrador ou intermediador de fundo ou clube de investimentos; - Instituição financeira que na condição de depositário de crédito efetuou pagamentos decorrentes de decisão da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal; - Efetuou pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior; - Sócio ostensivo de sociedade em conta de participação. - União detém a maioria do capital social sujeito a voto, recebe recursos do Tesouro nacional e está obrigada a registrar execução orçamentária no Siafi. - Fundação Pública de direito privado instituída pela União, Estados/Distrito Federal ou pelos Municípios. Se a declaração foi importada com o perfil errado: 1 – Grave a declaração para entrega à RFB (após a gravaçã o, a declaração estará disponível na pasta: C:\Declarações Gravadas RFB\Dirf2023); 2 – Retorne ao PGD, selecione o menu Declaração, “Excluir” e exclua a declaração; 3 – Volte a importar a declaração excluída e retifique o perfil no assistente de importação, desmarcando opção que não faz parte do perfil do declarante e/ou assinalando a opção correta.
Estou tentando transmitir uma declaração de determinado ano-calendário e a mensagem de erro apresentada é “A unidade selecionada não contém arquivo de declaração válido. Por favor, gere novamente a sua declaração usando o programa gerador fornecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”. Como resolvo este erro? Verifique se a declaração foi gravada em versão desatualizada do programa gerador da declaração. Utilizar a versão mais recente disponibilizada no sítio da RFB na Internet: - PGD Dirf 2018 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos- calendário de 2017, nos casos de situação normal, e 2018 nos casos de situação especial. - PGD Dirf 2019 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos- calendário de 2018, nos casos de situação normal, e 2019 nos casos de situação especial. - PGD Dirf 2020 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos- calendário de 2019, nos casos de situação normal, e 2020 nos casos de situação especial. - PGD Dirf 2021 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos- calendário de 2020, nos casos de situação normal, e 2021 nos casos de situação especial. - PGD Dirf 2022 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos- calendário de 2021, nos casos de situação normal, e 2022 nos casos de situação especial. - PGD Dirf 2023 – transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos- calendário de 2022, nos casos de situação normal, e 2023 nos casos de situação especial.
Posso gravar e transmitir a Dirf de uma unidade removível (pendrive)? Sim. Para gravar uma declaração, escolha a opção “Gravar declaração para entrega à RFB” no menu Declaração ou por meio do ícone na barra de Ferramentas e escolha a unidade dentro da qual será gravada a declaração.
Como transferir os dados de uma declaração de um computador para outro computador? a) Faça uma cópia de segurança no computador de origem e restaure a cópia de segurança no computador de destino. Atenção! No caso da restauração da cópia de segurança do banco de dados, todas as informações das declarações já existentes no disco rígido serão eliminadas. b) Grave a declaração selecionando o menu Declaração – Gravar declaração para entrega à RFB e importe a declaração no computador desejado. Observação: esta operação permite acrescentar registros àqueles já existentes no computador de destino.
Quais são os declarantes obrigados à entrega da Dirf com o uso do certificado digital? É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante a utilização de certificado digital válido para a apresentação da Dirf por todas as pessoas jurídicas , inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Instrução Normativa RFB nº 19 90 , de 18 de novembro de 20 20, art . 5º, §2º
Quais são as situações atribuídas à declaração após a transmissão e processamento? Em Processamento: declaração foi entregue e o processamento ainda está sendo realizado; Aceita: o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; Rejeitada: durante o processamento da declaração foram detectados erros e a declaração deve ser retificada; Retificada: a declaração foi substituída integralmente por outra. Cancelada: a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br
[perdeu a eficácia] Considerando que o pagamento das contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou da EFD -Reinf, o que fazer quando o contribuinte não consegu ir enviar as informações de algum trabalhador no eSocial? Quando o contribuinte não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá utilizar o Evento S -1295 – Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais. Este evento é uma estratégia de contingência para ser utilizado quando determinado contribuinte tiver algum problema com o fechamento dos eventos periódicos. A partir dele, o sistema calculará as contribuições s ociais com os dados transmitidos até o seu aceite e enviará para a DCTFWeb no ambiente e -CAC da Receita Federal. Lá, o contribuinte poderá confessar a dívida e emitir o documento de arrecadação – DARF Numerado. Quando o contribuinte solucionar os probl emas que impediram o fechamento, poderá encerrar a sua escrituração, acionar novamente a DCTFWeb e completar a confissão de sua dívida. Obs.: referida orientação não é mais aplicável, tendo em vista que o evento S -1295 do eSocial deixou de existir.
E no caso das contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas? Quais os procedimentos para emissão do documento de arrecadação? Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem c ontinuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.
Como será a geração do DARF? Teremos um único DARF ou um para cada débito? O sistema tem como padrão a emissão de um único DARF contendo todos os débitos do mesmo contribuinte. Entretanto, ele permite que o contribuinte escolha qual ou quais débitos deseja incluir na composição do DARF. Permite também que ele edite o valor do saldo a pagar caso não tenha recursos para o pagamento total do saldo e ainda possibilita a edição da data prevista para pagamento, caso em que já emite o documento com os juros e multas cabíveis.
Como deve ser a entrega da DCTFWeb e a geração do DARF – por matriz ou por filial? A DCTFW eb é gerada e transmitida por empresa (matriz), considerando todos os seus estabelecimentos. Da mesma forma, o DARF também é gerado de forma centralizada, por empresa.
Precisei retificar o eSocial / EFD -Reinf, mas já havia transmitido a DCTFWeb e pago o DARF. Como abater os valores já recolhidos na DCTFWeb retificadora? No caso de retificação da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mes mo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença. Para isso, o sistema importa o documento de arrecadação da base de dados da RFB. Deve -se clicar em Créditos Vinculáveis > Pagamento e depois em Importar da RFB. Por fim, clica -se em Aplicar Vinculação Automática, para vincular automaticamente os códigos de receita do DARF importado aos débitos da declaração retificadora. Pode -se também optar pela vinculação manual, tributo a tributo. Caso a retificação resulte em débitos inferiores aos pagos anteriormente, o contribuinte poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web, disponível no e -CAC, informando o crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial. No PER/DCOMP Web informará o número do pagamento e o valor pago a maio r. O contribuinte também pode utilizar o crédito do pagamento a maior, por meio do PER/DCOMP Web, para compensar débitos da DCTF Web ou outros débitos fazendários.
Utilizei a função “Abater Pagamentos Anteriores”, mas os dados do DARF importado some m quando saio da DCTFWeb e entro de novo. Por quê? " A função ""Abater Pagamentos Anteriores"" deve ser utilizada para apurar novo saldo a pagar sem a necessidade de retificar a DCTFWeb. Essa função não grava os dados do DARF na declaração, como ocorre no caso dos Créditos Vinculáveis > Pagamento. Por esse motivo, o valor das vinculações não é afetado. Do mesmo modo, o saldo a pagar mostrado na lista de declarações também fica imutável. Resta esclarecer que não é necessário retificar a declaração para, ex clusivamente, vincular pagamentos ou compensações. Os sistemas de controle da cobrança da RFB fazem a validação automaticamente. "
O saldo a pagar no Portal da DCTFWeb não diminui automaticamente após a quitação do DARF. Está certo? Sim. O saldo a pagar que é mostrado no Portal da DCTFWeb é histórico e mostra a situação no momento da transmissão da declaração. Não haverá atualização automática neste portal, pois o saldo a pagar pode ser influenciado por vários outros fatores, como pag amentos, compensações, parcelamentos etc., que podem ocorrer em diversos momentos após a transmissão da DCTFWeb. Nesse sentido, a existência de saldo a pagar na DCTFWeb não significa que o débito está pendente de pagamento. Para verificar se há débito e m cobrança, é necessário consultar a situação fiscal no e -CAC.
[Atualizado em 06/09/2021] Em quais situações posso utilizar o DARF avulso? O DARF avulso deixou de ser utilizado em maio de 2021.
Ajustar Documentos de Arrecadação - SISTAD - O que é? O SISTAD é a aplicação disponível no portal e -CAC (Pagamentos e Parcelamentos > Ajustar Documentos de Arrecadação), a qual permite que o contribuinte faça o ajuste do DARF pago. O ajuste consiste em vincular o pagamento referente a um determinado período de apuração (PA) aos débitos em aberto declarados na última declaração processada para este mesmo PA. Após a confirmação do ajuste, o DARF pago será cancelado e substituído por novo DARF, gerado de acordo com o ajuste realizado, no mesmo valor, porém com novo número. O SISTAD permite o ajuste do DARF Numerado (código 1410), DARF Avulso (código 9410) e do DARF resultante da conversão d e GPS (código 5041). O DARF comum não pode ser ajustado no SISTAD. Nos casos em que o valor do DARF a ser ajustado for superior aos débitos em aberto, o contribuinte deverá fazer ajuste parcial, sendo que o saldo será transferido para o novo DARF ge rado, no código de receita 1138 -01. Após a retificação da DCTFWeb com a confissão correta ou mesmo que ainda parcial, o contribuinte deverá realizar novo ajuste no SISTAD, considerando o saldo que estará disponível no 113801. Caso, após os ajustes, rest e saldo não utilizado no código de receita 1138 -01, o contribuinte poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web, disponível no e -CAC, informando o crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial. No PER/DCOMP Web informará o número do pagam ento e o valor pago a maior (saldo existente no código de receita 1138 -01). O contribuinte também pode utilizar o crédito do pagamento a maior, por meio do PER/DCOMP Web, para compensar débitos da DCTF Web ou outros débitos fazendários. Acesso ao SIST AD Manual do SIST AD
Paguei indevidamente por meio de GPS, sendo que deveria ter usado DARF. O que fazer? A partir do período de apuração de agosto/2018, as empresas obrigadas ao eSocial/EFD -Reinf/DCTF Web devem recolher as contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e Fundos por meio de DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb. Alguns contribuintes recolheram, indevidamente, as contribuições previdenciárias declaradas em DCTFWeb por mei o de GPS. Para este caso há duas alternativas: a) Fazer o pedido de restituição ou apresentar uma declaração de compensação, via PER/DCOMP Web, disponível no e -CAC. No PER/DCOMP, tanto para o pedido de restituição quanto para a compensação, a empresa de ve informar o crédito, ou seja, que se trata de contribuição previdenciária indevida ou a maior, incluindo os dados referentes à GPS paga e o valor do crédito, que, no caso, deverá ser igual ao valor total da GPS. A empresa poderá utilizar esse crédito por meio do PER/DCOMP Web para fazer uma declaração de compensação, informando os débitos declarados na DCTFWeb, por meio de importação dos débitos da DCTFWeb. Cabe esclarecer que são calculados multa e juros de mora quanto aos débitos. b) Solicitar na Receita Federal a conversão da GPS em DARF, via Siafi, código 5041. Este DARF objeto da conversão poderá ser ajustado pelo contribuinte no sistema SISTAD, para adequação aos débitos gerados em sua DCTFWeb. No ajuste, não são calculados multa e juros de mora em relação aos débitos.
[Atualizado em 06/09/2021] Fiz pagamento indevido de CPRB por DARF comum (2985 e 2991), sendo que deveria ter utilizado o DARF numerado emitido pela DCTFWeb. Como tirar esses débitos da situação de cobrança pe la RFB? A empresa pode fazer o Redarf simplificado, que é a Retificação do Pagamento solicitada pelo Portal eCAC (Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento – Redarf > Realizar Pedido de Retificação), e alterar o código de receita para 5041. Após a alteração, o contribuinte deve ajustar o DARF no SISTAD, a fim de abater os débitos em cobrança. Atualmente, os sistemas de cobrança da RFB já reconhecem e vinculam tais pagamentos aos débitos de CPRB declarados na DCTFWeb. No entanto, não é poss ível importar/vincular este tipo de DARF (comum) na DCTFWeb.
[Atualizado em 06/09/2021] Empresa obrigada à DCTFWeb enviou a declaração e pagou em DARF, mas o relatório de situação fiscal acusa divergência de GFIP X GPS, impedindo a emissão de CND. Como resolver? Trata -se de uma cobrança indevida, tendo em vista que, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias é feito por meio de DARF, e não mais por GPS. Esta situação ocorreu por dois motivos: 1) inclusão a destempo na lista de obrigados, após pedido de reenquadramento; ou 2) envio de GFIP antes da efetivação do bloqueio da GFIP para as empresas que iniciam a entrega obrigatória da DCTFWeb. Assim, a GFIP que deveria estar bloqueada, foi recep cionada na RFB e incluída no sistema de cobrança (esta GFIP deveria ter efeito apenas para o FGTS). Nesses casos, para corrigir a divergência de GFIP X GPS, deve -se enviar GFIP de exclusão para todos os estabelecimentos e competências em que tenha havid o transmissão de GFIP após o início da obrigatoriedade da DCTFWeb. Ressalta -se que a GFIP de exclusão não tem efeitos para a Caixa Econômica Federal (FGTS). Se os valores declarados na GFIP indevida já estiverem em cobrança mediante conversão para n º de Debcad (documento “DCG - Débito Confessado em GFIP”), será necessário, além de transmitir a GFIP de exclusão, solicitar a revisão do débito na Receita Federal.
[Atualizado em 06/09/2021] Minha empresa foi reenquadrada, tornando -se obrigada à e ntrega da DCTFWeb, mas o relatório de situação fiscal acusa ausência de GFIP. O que pode ter ocorrido? Essa pendência no relatório (ausência de GFIP) referente ao período de apuração em que a empresa está obrigada à DCTFWeb é momentânea e deixará de e xistir assim que os demais sistemas da RFB forem atualizados com as informações da nova lista de empresas reenquadradas. Até que seja feita a atualização, o contribuinte pode solicitar a liberação da CND na Receita Federal, caso necessite da certidão.
[Atualizado em 22/03/202 2] Posso utilizar créditos de salário -família, salário -maternidade e retenção Lei 9.711/98 para abater débitos de outras entidades e fundos (terceiros) na DCTFWeb? Sim. É possível vincular na DCTFWeb os créditos de salário -família, salário -maternidade e retenção Lei 9.711/98 a quaisquer débitos na declaração, inclusive relativos a outras entidades e fundos (terceiros), conforme arts. 6 0 e 91 da IN RFB 2.055 /2021 . É necessário que o crédito e o débito se refiram ao mesmo período de apuração. Caso contrário, deve -se fazer PER/DCOMP, conforme tratado na seção 3 .
Como recolher a contribuição ao SENAR relativa à aquisição de p rodução de produtor rural pessoa física que optou por contribuir sobre a folha de pagamento? No caso de opção do produtor rural pessoa física pelo recolhimento sobre a folha, não há tributação no eSocial/DCTFWeb. A contribuição ao SENAR deve ser recolhi da fora da DCTFWeb, por meio de GPS avulsa. Veja o parágrafo único do art. 5º do ADE CODAC 01/2019: Art. 5º No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de que trata o art. 1º deste Ato Declaratório Executivo e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em relação a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição. Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores de que trata o caput por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercia lização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br. (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 13 de fevereiro de 20 19) (Vide Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 13 de fevereiro de 2019)
Como consultar se a empresa possui DARF Avulso ainda não ajustado? Acesse o portal e -CAC e clique na opção Pagamentos e Parcelamentos. Filtre a opção Receita, digitando 9410, que é o código do DARF avulso. Se a pesquisa retornar resultado, os pagamentos listados ainda não foram ajustados. O mesmo raciocínio se aplica ao DARF 5041, resultante da conversão de GPS.
Não consigo ajustar o DARF avulso no SISTAD. O sistema exibe mensagem de erro: “E002 Nenhum débito foi recuperado”. O que fazer? O DARF avulso foi utilizado quando a empresa apresentava dificu ldades no fechamento do eSocial/Reinf. Somente pode ser ajustado se houver débito em cobrança no período de apuração a que se refere o pagamento. Para que o débito esteja em cobrança, é necessário transmitir a DCTFWeb. Portanto, deve -se verificar se já foi feito o fechamento correto do eSocial/EFD -Reinf e se a respectiva DCTFWeb (original ou retificadora) foi transmitida. Cabe destacar que o SISTAD lista os pagamentos que possuem saldo disponível para vinculação. São listados para ajuste não apenas o DARF avulso (9410), mas também o DARF resultante da conversão de GPS (5041), o DARF já ajustado (1410), ou mesmo aquele emiti do no portal da declaração (1410) e que, por algum motivo, não tenha sido integralmente utilizado.
Fiz pagamentos em DARF avulso (9410), mas minha empresa não está obrigada à DCTFWeb. Como corrigir? A empresa que fez pagamentos em DARF avulso ma s não está obrigada à DCTFWeb deve solicitar na Receita Federal a conversão do DARF 9410 em GPS.
Fiz o pagamento da DCTFWeb 13º salário em DARF avulso (9410), mas o SISTAD não identifica os débitos. O que pode ter ocorrido? Provavelmente o campo “Período de Apuração” (PA) foi preenchido incorretamente. O DARF avulso referente a 13º salário/2019, por exemplo, deve ser preenchido com 01/01/2019 no PA. Caso tenha sido preenchido de forma diversa, deve -se solicitar a Retificação do DARF, a fim de alterar o PA. Somente após a retificação, será possível ajustar corretamente o DARF avulso no SISTAD e abater os débitos de 13º salário. Veja orientações sobre o Redarf simplificado aqui .
Como emitir DARF em lote de uma declaração em que o saldo a pagar ficou abaixo de R$10,00? Para conseguir emitir o DARF em lote relativo à DCTFWeb com diferença a pagar inferior a R$10,00, é necessário primeiro ajustar o “Saldo a Pagar” exibido na página inicial da declar ação. Assim, deve -se: 1) retificar a declaração a partir do próprio portal da DCTFWeb, clicando no botão “Retificar”; 2) editar a declaração em andamento; 3) importar os pagamentos por meio da função Créditos Vinculáveis > Pagamento > Importar da RFB; 4) vincular os pagamentos, clicando em “Aplicar Vinculação Automática”; 5) conferir se o saldo a pagar apresenta somente a diferença inferior a R$10,00; 6) transmitir a DCTFWeb retificadora, após os procedimentos acima; 7) emitir o DARF em lote.
Transmiti um PERDCOMPWeb após a transmissão da DCTFWeb. Agora, quero recolher em DARF as diferenças restantes. Como proceder? " Não é necessário retificar a DCTFWeb para informar compensação realizada após a transmissão da DCTFWeb. Pode -se emitir o DARF d o saldo a pagar a partir do portal e -CAC > Certidões e Situação Fiscal > Consulta Pendências - Situação Fiscal. Contudo, é possível emitir o DARF também no portal da DCTFWeb. Para isto, existem duas alternativas: 1. Sem retificação da DCTFWeb Entrar na declaração ativa e utilizar a opção ""Abater DComp"". Será gerado o DARF somente com o saldo a pagar de cada código de receita não compensado. Se já tiver sido recolhido algum DARF, também deve ser utilizada a opção ""Abater Pagamentos Anteriores"" antes de emitir o DARF complementar. 2. Com retificação da DCTFWeb Como mencionado anteriormente, não é necessário retificar a declaração para informar compensação. No entanto, se por algum outro motivo for necessário retificar a DCTFWeb, pode -se aproveitar e v incular a compensação realizada. Utilizar a opção: Créditos Vinculáveis > Créditos > Compensação. Após transmitir a DCTFWeb retificadora, será possível gerar o DARF com o novo saldo a pagar. "
Como posso encaminhar ao nosso contratante a prova da correta declaração em DCTFWeb e o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na folha de pagamento de obra de construção civil (empreitada total) de forma que o contratante consiga elidir a solidariedade, cons iderando a nova sistemática da DCTFWeb e do DARF único? A empresa construtora poderá apresentar ao contratante (proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino da unidade imobiliária) cópia do Relatório de Débitos detalhado pelo CEI/CNO (Cadastro Nacional de Obras), demonstrando os valores apurados pelo eSocial e/ou EFD -Reinf e declarados na DCTFWeb, bem como a forma como tais valores foram liquidados. Se o débito foi pago/compensado após a transmissão da DCTFWeb, poderá ser criada uma declaração retificadora, importando os pagamentos/compensações e vinculando -os na DCTFWeb. Em seguida, devese transmitir a declaração retificadora. Após estas etapas, o Relatório de Débitos que for gerado já demonstrará a liquidação dos débitos. Adiant e, exemplo de geração do citado Relatório de Débitos:
Fizemos a retenção Lei 9.711/98 sobre um serviço tomado e precisamos comprovar para o prestador do serviço que a retenção foi efetivamente declarada na DCTFWeb. Como fazer? É possível, na DCTFWeb, gerar um relatório (Relatório de Débitos) que demonstre claramente esta situação. Para gerá -lo, utilize a opção Relatórios > Débitos e, em seguida, selecione o CNPJ Prestador Serviço, para o qual deseja comprovar a retenção. Também é possível gerar o relatório por obra de construção civil (CNO/CEI). Esse relatório demonstra também a forma de liquidação do débito relativo à retenção. Se o débito foi pago/compensado após a transmissão da DCTFWeb, recomenda -se criar uma declaração retificadora, importar os pagamentos/compensações, vinculá -los e transmiti r a declaração retificadora. Após estas etapas, o Relatório de Débitos que for gerado já demonstrará a liquidação completa do débito. É de se esclarecer que o tomador obrigado à DCTFWeb recolhe todas as retenções da Lei 9.711/98 realizadas no mês em um único DARF, emitido em seu próprio CNPJ (tomador), diferentemente da forma como é feito o recolhimento pela GPS/GFIP (CNPJ do prestador).
[01/02/2022] Com o bloqueio dos códigos de GPS para os obrigados a DCTFWeb, como uma Fundação Pública de Direi to Privado, que entende ser devido o recolhimento de contribuições para “terceiros” deve proceder? O recolhimento pode ser feito no código para Órgãos Públicos, inclusive Autarquias e Fundações – 2402. Neste caso, deve incluir o valor que entende devido aos “terceiros” no campo “6” da GPS e posteriormente, solicitar a retificação do código da GPS e do valor devido aos “terceiros” para o campo correto. Para mais detalhes, consultar o ADE CORAT nº 01/2022. Os valores decorrentes da retenção de 11% podem se r recolhidos nos códigos 2640 e 2682. O mesmo entendimento se aplica aos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais, que, assim como os órgãos públicos , estão no grupo 4 do eSocial.
[11/01/2022] O que deve fazer um contribuinte do grupo 3 que recolheu indevidamente em GPS, transmitiu a DCTFWeb com débito em aberto e não solicitou a restituição em PerDcomp? A Receita Federal , identificando recolhimentos realizados em GPS, desde que tenha sido transmitida DCTFWeb e haja débitos em aberto, procederá a conversão automática dos recolhimentos em GPS, das competências 10/2021 ou posterior, com os códigos 2003, 2011, 2020, 2100, 2119, 2127, 2143, 2607 e 2950. Atenção: Não serão realizadas de forma automática conversões de GPS de retenção sobre cessão de mão de obra, ou as recolhidas em matrícula CEI – códigos 2550, 2631, 2208, 2216, 2240, 2321, 2658 e 2704. Para esses casos , o contribuinte deve entrar com o pedido de conversão no atendimento do ChatRFB.
No caso de identificação de erro no valor dos débitos apurados na DCTFWeb, quais procedimentos devem ser ad otados? Caso o contribuinte identifique erro no valor dos débitos apurados, que estão exibidos na DCTFWeb, deverá retornar à escrituração (eSocial ou EFD -Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a par tir da escrituração e será refletida na DCTFWeb após o processamento com sucesso do encerramento da escrituração que foi retificada.
Os dados informados no eSocial estão aparecendo na DCTFWeb com valores diferentes. O que pode ter ocorrido? A DC TFWeb não faz nenhum cálculo de tributos ou deduções, mas apenas recebe esses valores já calculados de acordo com os parâmetros informados no eSocial. Isso também se aplica à EFD -Reinf. Portanto, caso os débitos apurados estejam com valor errado, é nece ssário retificar a escrituração de origem. Observação: os débitos exibidos nos totalizadores do eSocial (Folha de Pagamentos > Totalizadores > Empregador > Contribuição Previdenciária) e nos totalizadores da Reinf (Eventos Periódicos > Fechamento/Reaber tura dos Eventos Periódicos) é que são recebidos pela DCTFWeb.
Como é feita a integração entre as escriturações (eSocial e EFD -REINF) com a DCTFWeb? Preciso dar algum comando para aparecer na DCTFWeb? A integração entre as escriturações e a DCTFW eb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, e processamento dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD -Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quand o as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.
[02/02/2022] Informei um processo de suspensão no eSocial/EFD -Reinf, mas o processo não aparece na DCTFWeb. Poss o informá -lo manualmente na DCTFWeb? Nesse caso, a escrituração não enviou a informação de suspensão para a DCTFWeb. Para saber se a escrituração enviou o código de receita com valor suspenso para a DCTFWeb, basta conferir os totalizadores do eSocial/EF D-Reinf. Importante frisar que, para sensibilizar a DCTFWeb, a suspensão deve ser informada não somente no evento “ S-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”, mas também no evento que conterá informações impactadas pelo processo judicial . O mesmo raciocínio se aplica também à EFD -Reinf. A regra é que os processos de suspensão sejam informados primeiramente na es crituração (eSocial ou EFD-Reinf), e depois sejam recepcionados pela DCTFWeb com o envio dos eventos de fechamento. Na DCTFWeb será feita a vinculação aos débitos suspensos, reduzindo o saldo a pagar da declaração. Entretanto, é possível incluir diretam ente no portal da DCTFWeb os processos de suspensão envolvendo alguns códigos de receita específicos, conforme listado no item “Incluir manualmente processo de Suspensão” do manual da DCTFWeb.
O valor retido informado na EFD -REINF foi de 3,5%, mas está diferente do valor constante da DCTFWeb, que apurou 11%. O que pode ter acontecido? A DCTFWeb não faz cálculos de tributos ou deduções. Estes são feitos pela escrituração e depois são enviados para a DCTFWeb. Portanto, a alteração nos valores dos d ébitos apurados deve ser feita na EFDReinf ou no eSocial. Para a EFD -Reinf calcular com base na alíquota de 3,5%, é necessário que o campo indCPRB do evento R2010 tenha sido informado com indicador 1 - Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 3,5%. Se for informado o indicador [0], significa que o prestador de serviço não é contribuinte da CPRB. Consequentemente, o sistema (EFD -Reinf) calcula a retenção em 11%. Dessa forma, se o indicador foi informado er roneamente, é necessária sua retificação na EFD -Reinf para que o débito seja corretamente declarado na DCTFWeb.
Enviei uma EFD -Reinf, mas não aparece na DCTFWeb. No retorno do R -2099 há dois status: um indica SUCESSO e o outro EM PROCESSAMENTO. O qu e fazer? O status SUCESSO no início do XML do R -2099 (fechamento) indica que o evento foi recebido com sucesso e está com a estrutura correta (1ª validação). O status EM PROCESSAMENTO indica que o conteúdo do XML ainda não foi processado (2ª validação), podendo ter ocorrido algum erro. Para ter certeza de que o fechamento foi processado com sucesso, é necessário consultar a situação no e-CAC ou por meio de webservice. Só após o processamento com sucesso do evento R -2099 (retorna o R5011 - totalizador) é que os códigos de receita migrarão para a DCTFWeb.
Enviei uma EFD -Reinf sem movimento e não aparece na DCTFWeb. O que fazer? A DCTFWeb será do tipo sem movimento se tanto o eSocial como a EFD -Reinf forem transmitidos, informando a ausência de movimento. Por outro lado, se uma das duas escriturações transmitidas não for do tipo sem movimento, a DCTFWeb gerada também não será desse tipo, pois a aplicação consolida as informações prestadas no eSocial e EFDReinf, gerando somente uma declaração. Nesse sentido, caso a EFD -Reinf seja sem movimento e o eSocial não, a DCTFWeb gerada conterá os débitos do eSocial e, consequentemente, não haverá possibilidade de enviar uma DCTFWeb sem movimento.
Precisei retificar uma DCTFWeb do PA agosto/2018, mas não consigo vincular totalmente o DARF pago. Como resolver isso? A EFD -Reinf alterou, no período de apuração de outubro de 2018, a forma de montagem do arquivo que é enviado para a DCTFWeb , passando a separar os débitos vinculados por C NO/CEI, como já fazia antes a escrituração do eSocial. Esse procedimento faz com que a chave do débito (NI, PA, Código de Receita, CNO/CEI e CNPJ Prestador) seja modificada nas novas apurações. Então, é possível que haja algum problema em DCTFWeb que retifique declarações dos períodos de apuração agosto e setembro de 2018, pois a declaração não conseguirá vincular os pagamentos anteriores, que não continham o atributo do CNO/CEI. Caso isto ocorra, é possível ajustar os DARF anteriores aos novos débit os, mas este procedimento deve ser executado fora da DCTFWeb, por meio do SISTAD, após a transmissão da DCTFWeb retificadora (gerada após a retificação da escrituração - EFD-Reinf). Para mais informações sobre o SISTAD, clique aqui .
Após realizar um novo fechamento do eSocial/EFD -Reinf, foi gerada uma DCTFWeb retificadora na situação “em andamento”. Entretanto, o novo fechamento da escrituração não alterou os valores da declaração. Mesmo assim preciso transmitir a DCTFWeb retificadora? Sim. Ainda que a retificação feita no eSocial ou na EFD -Reinf não tenha alterado os valores dos débitos e créditos na DCTFWeb, é necessário transmitir a DCTFWeb retificadora, a fim de manter a integridade entre a escri turação e a declaração.
Tenho decisão judicial que limita a cobrança das contribuições para os terceiros a 20 salários mínimos , mas não estou conseguindo informar corretamente na DCTFWeb. Qual o procedimento correto a ser seguido? A DCTFWeb não faz nenhum cálculo de tributo ou dedução, inclusive suspensão. Estes são realizados pelas próprias escriturações, que enviam os valores já apurados para a DCTFWeb. Neste caso em particular (limitação de 20 salários mínimos), como o eSocial não consegue fazer um cálculo preciso do valor suspenso, ele envia o valor da suspensão “zerado” para a DCTFWeb. Assim, será possível digitar os valores suspensos diretamente na DCTFWeb. Mas, para que isso ocorra, é necessário informar corretamente os dados da suspensã o nos eventos do eSocial. Sobre esta situação , veja no Portal do eSocial, o Perguntas Frequentes do eSocial, em especial a resposta ao questionamento 4.117. Com o processo de suspensão corretamente informado no eSocial, deve ser digitado na DCTFWeb o valor que efetivamente será suspenso. Para editar a suspensão e informar o valor suspenso, siga os seguintes passos: Créditos Vinculáveis > Créditos > Suspensão Na linha do processo de suspensão relativo aos terceiros, clique no botão “Alterar Valor Suspenso” e informe a quantia suspensa para cada código de receita. Em seguida, faça a vinculação manual das suspensões ou utilize a funcionalidade “Aplicar Vinculação Automática”. Dessa forma, não haverá cobrança imediata dos valores não pagos, pois eles estarão suspensos. O DARF será emitido somente com o saldo a pagar.
[Atualizado em 22/03/202 2] Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis? A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital. No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e p eríodo de apuração informados. O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web. Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédit o que pretende utilizar. Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária: • Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web); • Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS; • Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB); • Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web. No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuint e obrigado à entrega da EFD -Reinf poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf. Para competên cias anteriores à obrigatoriedade da EFD -Reinf, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição , utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web, informa ndo que o crédito foi d etalhado em PER/DCOMP anterior. Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web. Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, os contribuintes obrigados à entrega da DCTF We b poderão utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir do início desta obrigatoriedade . Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos: • PIS não cumulativo • Cofins não cumulativo • Saldo negativo de IRPJ • Saldo negativo de CSLL • Pagamentos indevidos ou a maior • Ressarcimento de IPI • Reintegra No caso de o contribuinte utilizar créditos de reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstra tivo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior. Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinad a especialmente pelos arts. 6 4 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 2.055 , de 06 de dezembro de 2021 .
[Atualizado em 22/03/202 2] E no caso de créditos previdenciários decorre ntes de ação judicial que eram compensados em GFIP. Podem ser informados no programa PERDCOMP Web? Sim. Primeiramente o contribuinte deve formalizar processo com pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos te rmos do art. 10 2 da Instrução Normativa RFB nº 2.055 , de 20 21. Após o deferimento do pedido de habilitação pelo Auditor -Fiscal da Receita Federal do Brasil, o contribuinte também utilizará o PER/DCOMP Web para fazer a compensação dos débitos oriundos da DC TF Web. Foi disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web em 10 de setembro de 2018, possibilitando ao contribuinte informar que o crédito é oriundo de ação judicial. De se ressaltar que o contribuinte deve manter sob sua guarda demonstrativo dos valores destes créditos com o saldo já utilizados em GFIP.
Os créditos disponíveis podem ser utilizados para compensação com débitos de outras entidades e fundos? Sim. Os contribuintes que tiverem a apuração das contribuições sociais por meio do eSocial/DCTF Web podem utilizar os créditos para a compensação com débitos de outras entidades e fundos (Ex.: Sistema “S”, FNDE, INCRA etc .), utilizando o aplicativo PER/DCOMP Web no portal e-CAC.
[Atualizado em 26/10/2021] Posso utilizar o saldo de salário -famíli a e salário -maternidade para compensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos? Não. Os créditos de salário -família e salário -maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem. Caso haja saldo, este não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PER/DCOMP Web para as competências a partir da obrigatoriedade da DCTF Web e o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal para as competências anteriores.
Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitos apurados na DCTFWeb? Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos. Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial : a partir do período de apuração AGOSTO/2018. Os demais grupos devem observar o início da obrigatoriedade de cada um em relação à DCTFWeb. Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior. Ressalte -se ainda a necessidade de observação do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 para identificação das demais vedaçõ es de compensação. Para mais informações, clique aqui .
O que o contribuinte deve fazer (informar a RFB) após utilizar o PER/DCOMP Web para compensar débitos apurados na DCTFWeb? Após a utilização do PERDCOMPWeb par a compensação de débitos apurados na DCTFWeb o contribuinte não necessita retornar à DCTFWeb para informar a realização da compensação – DCOMP e reduzir o saldo a pagar. O sistema de controle da RFB identificará que o débito apurado e informado como saldo a pagar na DCTFWeb foi extinto pela apresentação da Declaração de Compensação (PER/DCOMP Web) sem a necessidade de o contribuinte retificar a DCTFWeb.
[Atualizado em 26/10/2021] Os processos judiciais que reconhecem os créditos para utilização no PER/DCOMP Web devem ser informados nos eventos S -1070 ou R -1070 do eSocial e EFD -Reinf? Não. Tais processos devem apenas ser habilitados na unidade da RFB de jurisdição do contribuinte para poderem ser utilizados mediante compensação, conforme explicitado no item 3.2 . Nas escriturações (eSocial e EFD -Reinf) devem ser informados processos judiciais que interfiram na APURAÇÃO das contribuições.
[Atualizado em 25/10/2021] Caso o valor do crédito vinculável apurado por meio da EFD -REINF seja superior ao valor do débito previdenciário na DCTF Web do período de apuração, a empresa poderá aproveitar este saldo e compensar débitos de períodos de apuração futuros? Sim. Em 29/04/2019, foi disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web , facilitando a utilização do crédito de Retenção da Lei 9.711/98. Assim, as empresas obrigadas à EFD -Reinf podem utilizar o PER/DCOMP Web para solicitar a restituição desses saldos ou fazer a declaração de compensação , aproveitando esse crédito para compensar seus débitos da DCTF Web ou de outros tributos, como IRPJ, Cofins, PIS, etc, se permitido pela legislação. O PER/DCOMP Web recuperará da EFD -Reinf os valores de retenção informados pelo prestador de serviço e da DCTF Web da mesma competência a utilização em dedução. No entanto, para os períodos de apuração anteriores a agosto de 2018 (para os contribuintes do primeiro grupo do eSocial) ou anteriores à obrigatoriedade da EFD -Reinf , os saldos de retenção não deduzidos em determinado período de apuração poder ão ser objeto de pedido de restituição por meio do programa PGD PER/DCOMP. Após a transmissão do pedido de restituição, o crédito poderá ser utilizado em compensação de débitos da DCTF Web no PER/DCOMP Web.
A empresa obrigada à entrega do eSocial e d a EFD -Reinf, mas ainda não obrigada à DCTF Web, pode efetuar a compensação de créditos de retenção por meio do PER/DCOMP Web? " Não. Se a empresa ainda não é obrigada à DCTF Web , deverá transmitir a GFIP e, portanto, informar os créditos no campo ""Retenção da Lei nº 9.711/98"" da GFIP. Mas, se ainda restar saldo de crédito, a empresa poderá utilizar o PER/DCOMP Web para solicitar a restituição do saldo. Neste caso, deverá informar os valores de retenção já deduzidos/compensados das contribuições informadas n a GFIP. "
Ao utilizar o PER/DCOMP Web para o crédito de Retenção Lei 9.711/98, a empresa notou que os dados referentes à retenção estão errados, mas o PER/DCOMP Web não permite a edição dessas informações. Como corrigir? Os dados referentes à retenção são automaticamente importados pelo PER/DCOMP Web a partir das informações constantes dos eventos R -2020 na EFD -Reinf da empresa. Portanto a correção deve ser realizada na EFD -Reinf. Após a correção dos dados na EFD -Reinf, deve -se recarregar as informações da EFD -Reinf no PER/DCOMP Web, que será, então, atualizado. Deve -se atentar para a necessidade de transmitir a DCTFWeb retificadora que for gerada após a alteração na EFD -Reinf, de forma a permitir a validação futura do PER/DCOMP Web.
[Atualizado em 22/03/202 2] Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários? Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser ut ilizados para compensar débitos previdenciários. No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, Cof ins, PIS etc, nos termos dos arts. 6 4 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 2.055 , de 20 21. Cabe lembrar que os saldos de salário família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP.
[Atualizado em 25/10/2021] Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP? Quais procedimentos devem ser executados em cada um deles? O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Rec eita Federal para download. Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa. O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicaç ão acessa a base de dados da Receita. No entanto existem algumas diferenças entre os programas. Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Web para: • compensar débitos oriundos da DCTF Web; • fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web; • comp ensar outros débitos fazendári os com créditos previdenciários; • fazer o pedido de restituição ou declaração de compensação com crédito de Retenção – Lei 9.711/98 , mediante recuperação automática dos dados da EFD -Reinf ; • fazer o pedido de reembolso de saldos de salário família ou maternidade, mediante recuperação automática dos dados do eSocial e da DCTF Web. Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para: • fazer o primeiro PER/DCOMP , informando um crédito de reintegra ou ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer compensação , informando que o crédito já foi demonstrado em documento anterior) . Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Web para: • fazer a declaração de com pensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS; • fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenci ária sobre Receita Bruta (CPRB); • fazer o pedido de ressarcimento de PIS e Cofins não cumulativo; • fazer o PER/DCOMP de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL ou de IRRF Cooperativas. O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contr ibuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.
[Atualizado em 22/03/202 2] É possível compensar os débitos declarados na DCTF Web com créditos de pagamentos indev idos ou a maior de DAS (pagamento no âmbito do Simples Nacional)? Não. Existe vedação para a compensação de outros tributos utilizando créditos de pagamento indevido ou a maior do Simples Nacional, assim como é vedada a compensação de débitos no âmbito do Simples Nacional com outros créditos (inciso XI, do art. 76, da In strução Normativa RFB nº 2.055 , de 20 21). Pagamentos indevidos ou a maior no âmbito do Simples Nacional devem seguir a definição do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.055 , de 20 21.
[Atualizado em 2 6/10/2021] Como solicitar a devolução de saldos d e salário família e maternidade não utilizados na DCTF Web? Os valores de salário maternidade e família podem ser utilizados na DCTF Web da própria competência. Os saldos não utilizados na própria competência podem ser solicitados por meio do PER/DCOMP Web , informando o tipo de documento Pedido de Reembolso. Após o contribuinte informar no PER/DCOMP Web a competência desejada, o programa recuperará os valores de salário família e maternidade informados no eSocial e as deduções utilizadas na DCTF Web. Se o c ontribuinte identificar que os valores de salário família e maternidade e/ou dedução estão errados, deverá verificar se os dados estão corretamente preenchidos no eSocial e DCTF Web. Como o PER/DCOMP Web recupera automaticamente os dados da DCTF Web, a ret ificação deverá ser providenciada no eSocial e DCTF Web. No caso de saldos de créditos de salário família e maternidade de competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web, deve ser apresentado um pedido de reembolso para cada competência na qual há s aldo por meio do programa PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal. Nas fichas “Salário -Família” e “Salário -Maternidade” devem ser fornecidas as informações para apuração dos créditos totais. E na ficha “Compensações em GFIP” devem ser informados o s valores já utilizados na GFIP. A diferença será o saldo passível de pedido de reembolso.
Não estão aparecendo na DCTFWeb os valores de IRRF e FGTS. Como fazer o pagamento? O IRRF não entrará na DCTFWeb neste primeiro momento. Assim, referida retenção na fonte continuará sendo declarada e paga da forma como já ocorria (DCTF PGD e DARF comum). O FGTS não é receita administrada pela RFB, mas sim pela Caixa Econômica Federal (CEF). Portanto, não entra na DCTFWeb nem é pago por DARF. A emissão da guia do FGTS deve seguir as regras estipuladas pela CEF.
No período em que a GFIP for apresentada para atender à Caixa Econômica Federal e emissão do FGTS e a empresa enviar a D CTFWeb para recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do DARF, que procedimento deve adotar o contribuinte para evitar a cobrança em duplicidade dos débitos previdenciários? Não há necessidade de nenhuma ação do contribuinte. A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, a RFB bloqueará, para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, a recepção da GFIP em seus sistemas de controle. Os débitos e créditos para fins de análise de expedição de CND serão, exclusivamente, aqueles declarados em DCTFWeb e p agos por meio do DARF e/ou compensado por meio do PER/DCOMP Web.
Paguei em duplicidade a guia referente ao FGTS. Como devo proceder? O pedido de restituição referente ao FGTS deve ser direcionado à Caixa Econômica Federal.
Não consigo acessar a DCTFWeb no e -CAC. Aparece uma mensagem de erro. Como faço para corrigir? A maioria destes casos refere -se a problemas nas configurações ou na versão do navegador de internet. A RFB divulgou uma nota com orientações sobre o acesso à DCTFWeb. Caso não consiga acessar a DCTFWeb a partir de determinado navegador, tente o acesso utilizando outro navegador.
[Atualizado em 08/03/202 2] Declarei a CPRB na DCTF PGD e na DCTFWeb. Como consertar? A partir do início de obrigatoriedade da DCTFWeb, a CPRB deve ser confessada apenas nesta declaração. Se a CPRB foi declarada na DCTFWeb e na DCTF PGD, a orientação é zerar a CPRB na DCTF PGD, por meio de uma declaração retificadora. Caso o débito incorra em malha, impedindo a emissão de CND, deverá ser requerida na Receita Federal a liberação da pendência. Se o contribuinte for optante do Simples Nacional e t iver declarado a CPRB na DCTF PGD a partir do PA 10/2021, a orientação é solicitar o cancelamento da DCTF PGD . Neste caso, não será possível retificar a DCTF PGD , tendo em vista que , a partir da versão 3.6 do Programa Gerador da DCTF , as caixa s de verificação “PJ optante pela CPRB” e “PJ optante pelo Simples Nacional” foram desabilitadas . A finalidade é impedir que as empresas do Simples Nacional inform em de maneira equivocada os valores de CPRB na DCTF PGD a partir do PA 10/2021, quando começa a obrigatoriedade da DCTFWeb para tais contribuintes .
Contratação de trabalhadores avulsos não portuários: como cancelar a cobrança oriunda da GFIP? As empresas que estão na primeira fase do eSocial apresentam o Evento S -1270 com as informações sobre os trabalhadores avulsos não portuários contratados por intermédio de sindicatos de trabalhadores avulsos. Ocorre que os Sindicatos de Trabalhadores A vulsos somente entram no eSocial num segundo momento, obrigando -os a enviar a GFIP. Nestes casos, deve ser requerida na Receita Federal a suspensão da cobrança feita pela GFIP.
Sou uma instituição de ensino e gostaria de saber como fazer o pagamento dos tributos previdenciários pelo sistema SisFIES. O SisFIES não é administrado pela RFB. Portanto, a instituição de ensino deve buscar junto ao MEC orientações sobre como efetuar o pagamento de tributos pelo SisFIES.
Temos recebido reclamações de empregados que verificaram o extrato do INSS, pois neste constaram apenas contrib uições até o mês 07/2018. Há alguma falta de integração da DCTFWeb com o CNIS? O povoamento das bases de dados da Previdência Social não é feito por meio da DCTFWeb ou dos pagamentos em DARF, mas sim pela internalização das informações prestadas pelos e mpregadores no eSocial. Essa tarefa fica a cargo da própria Previdência Social, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas ou questionamentos. Cada órgão participante do eSocial é responsável pela utilização dos dados coletados, na medida de suas com petências.
Os consórcios com faturamento superior a R$ 4,8 milhões no ano -calendário de 2017 devem também apresentar a DCTFWeb no período de apuração 04/2019? Não. Como são desprovidos de personalidade jurídica, são dispensados de apresentação da ECF. Assim, estão incluídos no terceiro grupo da DCTFWeb, independentemente do faturamento obtido em 2017.
[Atualizado em 26/10/2021] Transmiti a DCTFWeb mas ela sumiu da relação de declarações. O que pode ter acontecido? " As declarações são exib idas na página inicial da DCTFWeb de acordo com os parâmetros dos filtros de pesquisa. Por padrão, são exibidas as declarações na situação ""em andamento"" bem como as ""ativas"" transmitidas nos últimos 30 dias com saldo a pagar. Para alterar o padrão dos filtros e visualizar todas as declarações transmitidas, deve -se digitar o período inicial e final da consulta, clicar no botão “+” ao lado de Exibir Situação da Declaração, marcar a opção “Todas” e clicar em pesquisar. "
[02/02/2022] Os empregadores obrigados à DCTFWeb ainda precisam entregar a GFIP de 13° salário? Os empregadores obrigados à apresentação da DCTFWeb não necessitam enviar a GFIP relativa ao 13º salário (que seria entregue até o dia 31/01). A IN RFB 2005 (ar t. 19) estabelece que a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. O envio da GFIP para os obrigados a DCTFWeb está sendo feito, exclusivamente, para geração do FGTS e, na GFIP relativa ao 13º salário, não há geração de FGTS.
Onde posso tirar dúvidas sobre DCTFWeb, eSocial e EFD -Reinf? DCTFWeb • Manual de Orien tação da DCTFWeb, perguntas frequentes e notas orientativ as. eSocial • Manual de Orientação do eSocia l – MOS, Perguntas frequentes e Fale Conos co. EFD-Reinf • Manual de Orientação da Rein f – MOR; • Perguntas Frequentes e Fale Conosco Rei nf.
Quem está obrigado a apresentar a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex)? A apresentação da Derex é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantiverem no exterior recursos em moe da estrangeira na forma do art. 1º da Lei n º 11.371 , de 28 de novembro de 2006. Fundamentação: Lei n º 11.371/2006, art. 8 º.
Quais recursos mantidos no exterior que devem ser informados na Derex, instituída pela Instrução Normativa SRF n º 726, de 28 de f evereiro de 2007? Deverão ser informados na Derex os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, mantidos em instituição fin anceira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Fundamentação: Lei n º 11.371/2006, art. 1 º; IN-SRF n º 726/2007, art. 1 º.
A pessoa física ou jurídica importadora que constituir disponibilidades no exterior, median te operação de câmbio tipo 4, com a finalidade de efetuar o pagamento de suas importações diretamente no exterior, está obrigada a apresentar a Derex? A Derex deverá ser apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem no exterior recursos relativos ao recebimento de exportações de mercadorias e de serviços, nos limites estabelecidos pelo CMN. Na hipótese dos recursos movimentados no exterior não tiverem como origem o recebimento de exportações, os mesmos não serão informados na Derex. Fundamentação: Lei n º 11.371/2006, art. 8 º.
Quais condições devem ser observadas pelas pessoas físicas e jurídicas que optarem pela manutenção dos recursos no exterior? Devem ser observadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras obrigações previs tas na legislação vigente: a) os recursos mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação, próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza; b) a pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, para evidenciar, destacadamente, os respectivos saldos e suas movimentações, independentemente do regime de ap uração do imposto de renda adotado; c) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportações deverá declarar à RFB a utilização destes recursos ; d) a man utenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos . Fundamentação: Lei n º 11.371/2006, art. 1 º, § 2º e art. 8 º; IN-SRF n º 726/2007, art. 1 º, §§ 1 º, 2º e 3º.
Quais dados devem ser informados na Derex? As pessoas físicas e jurídicas prestarão, por intermédio da Derex, info rmações sobre a origem e a utilização dos recursos relativos ao recebimento de exportações não ingressados no Brasil, às operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei n º 11.371, de 2006 , e aos rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País. As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador . No caso de p agamentos de obrigações próprias no exterior, dever ão ser especificados os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos a juros e a remuneração de direitos. As informações deverão ser segregadas, mês a mês, por país , moeda e instituição financeira. Os dados referentes à instituição financeira compreenderão a identificação das contas bancárias e os respectivos procuradores, representantes ou agentes no exterior, responsáveis pela sua movimentação. Fundamentação: IN -SRF nº 726/2007, arts. 6 º e 7º.
Qual o prazo para apresentação da Derex? A Derex deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano - calendário imediatamente anterior, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br. Para a apresentação da declaração, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital. Fundamentação: IN -SRF n º 726/2007, art 8 º.
Qual a penalidade aplicável pela não entrega ou pela entrega da Derex com incorreções ou omissões? A pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a Derex, ou que apresentá -la com incorreções ou omissões, sujeitar -se-á a aplicação de multa de 0, 5% (cinco décimos por cento) ao mês -calendário ou fração, incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à RFB no prazo estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento). A multa será reduzida à metade , quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude. Fundamentação: Lei n º 11.371/2006, inciso II e § 1 º; IN-SRF n º 726/2007, art. 9 º.
Segundo as nova s regras, quais verificações ficarão à cargo do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal do Brasil? Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de ser viços o Banco Central do Brasil manterá o registro dos contratos de câmbio. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos dados recebidos do Banco Central comprovará a regularidade na observância, pelas pessoas físicas e jurídicas, das novas reg ras estabelecidas para a manutenção no exterior de recursos relativos ao recebimento de exportações. Fundamentação: Lei n º 11.371/2006, art. 3 º, art. 8 º , § 3º e art. 9 º, § 3º.
As informações prestadas por intermédio da Derex serão utilizadas na comprovaç ão do ingresso de receitas de exportação no limite estabelecido pelo CMN? Como será realizado este controle? Não. A comprovação do ingresso das receitas de exportação, no limite fixado pelo CMN, será verificada a partir do somatório dos embarques efetu ados no período de acompanhamento, considerando -se os contratos de câmbio celebrados para liquidação prévia (antecipada) e os contratos de câmbio para liquidação pronta ou futura (a prazo), realizadas entre as datas estabelecidas pela norma cambial. Fundam entação: IN -SRF n º 726/2007, art. 2 º
Quais as penalidades aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas pela não observância das regras estabelecidas para a manutenção e utilização dos recursos no exterior? A manutenção ou utilização de recursos no exteri or em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006, acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor desses recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos. Esta multa será aplicada cumulativamente tanto em relação à inobservância do limite estabelecido pelo CMN (caput do art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006) quanto a utilização indevida dos recursos (§ 2º do art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006) , ainda que caracterizada a ocor rência de eventual concurso. A multa será exigida de acordo com o rito previsto no Decreto n º 70.235, de 6 de março de 1972. Fundamentação: Lei n º 11.371/2006, art. 9 º, inciso I e § 2 º.
Considerando o limite estabelecido pelo CMN em 2007 de 30%, e que não haja saldo em Dezembro de 2006, como devem ser informados na Derex 100.000 unidades monetárias recebidas em Janeiro de 2007? " A informação a ser prestada no campo "" (+) Disponibilidades - L 11.371/2006 "" deve corresponder à opção do exportador em constituir (manter) ou não os recursos recebidos no exterior, em determinado mês. Assim, considerando a prerrogativa concedida pela lei, de se efetuar o ingresso dos 70% até o 12 º mês subseqüente ao do embarque das mercadorias, o exportador deverá informa r 100.000 no campo correspondente à linha "" (+) Disponibilidades - L 11.371/2006 "", caso opte por manter a totalidades dos recursos no exterior. Neste caso, considerando que NÃO houve a operação de câmbio simultâneo no mês de Janeiro de 2007, nenhum valor d eve ser informado na linha correspondente a "" (+) Disponibilidades - câmbio simultâneo "". A Derex NÃO restringe o direito do exportador de usufruir o prazo legal para efetuar o ingresso dos recursos. Exemplo: Janeiro SALDO ANTERIOR 0,00 Origens (+) Disponibilidades - L 11.371/2006 100.000,00 (+) Disponibilidades - Câmbio Simultâneo 0,00 (+) Rendimentos recebidos no exterior 0,00 (+) Transferências de outras IF 0,00 (+) Outras 0,00 Aplicações (-) Aplicações Financeiras 0,00 (-) Inves timentos 0,00 (-) Empréstimos 0,00 (-) Pagamento de obrigações 0,00 (+) Aquisição de bens 0,00 (+) Aquisição de serviços 0,00 (+) Remuneração de direitos 0,00 (-) Transferência para outras IF 0,00 (-) Internação de Disponibilida des 0,00 (-) Outras 0,00 SALDO NO MÊS 100.000,00 "
No caso anterior, quando e de que forma deverá ser informada a operação de câmbio simultâneo, que irá ocorrer até o 12 º mês? " A Derex, diante da informação de 100.000 no campo "" (+) Disponibilida des - L 11.371/2006 "", irá considerar que o exportador manteve a totalidade dos recursos no exterior, segundo os limites e prazos estabelecidos pelas normas vigentes. O exportador poderá efetuar a qualquer tempo, observando os prazos regulamentares, a oper ação de câmbio simultâneo prevista no art. 2 º da Lei n º 11.371 , de 2006 e, neste caso, deverá informar na Derex, na coluna correspondente ao mês da operação, o mesmo valor nas linhas “ (-) Internação de Disponibilidades ” e ""(+) Disponibilidades - câmbio si multâneo "". Exemplo: Janeiro Mês X SALDO ANTERIOR 0,00 N,00 Origens (+) Disponibilidades - L 11.371/2006 100.000,00 0,00 (+) Disponibilidades - Câmbio Simultâneo 0,00 70.000,00 (+) Rendimentos recebidos no exterior 0,00 0,00 (+) Transferê ncias de outras IF 0,00 0,00 (+) Outras 0,00 0,00 Aplicações (-) Aplicações Financeiras 0,00 0,00 (-) Investimentos 0,00 0,00 (-) Empréstimos 0,00 0,00 (-) Pagamento de obrigações 0,00 0,00 (+) Aquisição de bens 0,00 0,00 (+) Aq uisição de serviços 0,00 0,00 (+) Remuneração de direitos 0,00 0,00 (-) Transferência para outras IF 0,00 0,00 (-) Internação de Disponibilidades 0,00 70.000,00 (-) Outras 0,00 0,00 SALDO NO MÊS 100.000,00 N,00 "
Como devem ser informados na Derex os recebimentos no exterior imediatamente internalizados, mediante operação de câmbio no valor total dos recursos? Na hipótese do exportador internalizar, imediatamente ao recebimento, a totalidade dos valores recebidos no exterior, dentro d o mesmo mês, realizando operação de câmbio sobre o total do montante recebido, o valor da operação deverá ser informado simultaneamente nas linhas “ (+) Disponibilidades – L 11.371/2006I ” e “(-) Internação de Disponibilidades ”. Exemplo: Janeiro SALDO ANTERIOR 0,00 Origens (+) Disponibilidades - L 11.371/2006 100.000,00 (+) Disponibilidades - Câmbio Simultâneo 0,00 (+) Rendimentos recebidos no exterior 0,00 (+) Transferências de outras IF 0,00 (+) Outras 0,00 Aplicações (-) Aplicações Financeiras 0,00 (-) Investimentos 0,00 (-) Empréstimos 0,00 (-) Pagamento de obrigações 0,00 (+) Aquisição de bens 0,00 (+) Aquisição de serviços 0,00 (+) Remuneração de direitos 0,00 (-) Transferência para outras IF 0,00 (-) Internação de Disponibilidades 100.000,00 (-) Outras 0,00 SALDO NO MÊS 0,00
Como devem ser informadas na Derex as contas mantidas no exterior? Por CNPJ da matriz ou da Filial? A Derex deverá ser apresentada com o CNPJ da matriz. As informaçõe s relativas às contas das filiais deverão ser agregadas em uma única declaração. Deverão ser preenchidas tantas planilhas quantas forem as instituições financeiras, as moedas e os países envolvidos. Poderão ser agregadas várias contas mantidas no mesmo pa ís, na mesma instituição financeira e desde que referente s a uma mesma moeda.
Como devem ser informad os na Derex os recebimentos líquidos, já descontados valores relativos a despesas paga no exterior? " Na hipótese de o valor efetivam ente recebido não corresponder ao valor total da operação, deverá constar n a Derex o valor integral sem deduções, conforme o Registro de Exportação (RE). O exportador que tem a receber 100.000 unidades monetárias refe rentes a uma operação e efetivamente tem sua conta creditad a em 98.000, após deduzido o valor das despesas relativas à operação , deverá informar na linha ""(+) Disponibilidades - L 11.371/2006 "" o valor total da operação. Na linha ""(-) Outras "", o valor co rrespondente às despesas pagas no exterior. Exemplo: Janeiro SALDO ANTERIOR 0,00 Origens (+) Disponibilidades - L 11.371/2006 100.000,00 (+) Disponibilidades - Câmbio Simultâneo 0,00 (+) Rendimentos recebidos no exterior 0,00 (+) Transfer ências de outras IF 0,00 (+) Outras 0,00 Aplicações (-) Aplicações Financeiras 0,00 (-) Investimentos 0,00 (-) Empréstimos 0,00 (-) Pagamento de obrigações 0,00 (+) Aquisição de bens 0,00 (+) Aquisição de serviços 0,00 (+) Remuneração de direitos 0,00 (-) Transferência para outras IF 0,00 (-) Internação de Disponibilidades 0,00 (-) Outras 2.000,00 SALDO NO MÊS 98.000,00 "
Como devem ser informados na Derex os juros pagos no exterior, decorrentes de operações de cré dito? " Os juros e demais despesas pagas decorrentes de operações de crédito deverão ser informados na linha ""(-) Empréstimos "". Da mesma forma, o principal também deverá ser informado nesta mesma linha. "
Como devem ser informados na Derex as aplicações f inanceiras e os rendimentos obtidos em cada mês? Deverá ser informada na Derex a posição refletida no final de cada mês, conforme as movimentações realizadas no período. Exemplo: Data Histórico Valor – US$ Saldo – US$ 20/01 Recebime nto Exportação 100.000,00 100.000,00 20/01 Aplicação Financeira 100.000,00 0,00 30/01 Resgate Aplicação 100.500,00 100.500,00 30/01 Aplicação Financeira 100.500,00 0,00 31/01 Resgate Aplicação 101.000,00 101.000,00 31/01 Aplicação Financeira 101.000, 00 0,00 28/02 Resgate Aplicação 101.500,00 101.500,00 28/02 Aplicação Financeira 101.500,00 0,00 Janeiro Fevereiro SALDO ANTERIOR 0,00 0,00 Origens (+) Disponibilidades - L 11.371/2006 100.000,00 0,00 (+) Disponibilidades - Câmbio Si multâneo 0,00 0,00 (+) Rendimentos recebidos no exterior 1.000,00 500,00 (+) Transferências de outras IF 0,00 0,00 (+) Outras 0,00 101.000,00 Aplicações (-) Aplicações Financeiras 101.000,00 101.500,00 (-) Investimentos 0,00 0,00 (-) Empréstimos 0,00 0,00 (-) Pagamento de obrigações 0,00 0,00 (+) Aquisição de bens 0,00 0,00 (+) Aquisição de serviços 0,00 0,00 (+) Remuneração de direitos 0,00 0,00 (-) Transferência para outras IF 0,00 0,00 (-) Internação de Disponibilidades 0,00 0,00 (-) Outras 0,00 0,00 SALDO NO MÊS 0,00 0,00
Quais as modificações introduzidas na regulamentação do mercado de câmbio brasileiro, relativas às op erações de exportação? A Medida Provisória n º 315/2006, convertida na Lei n º 11.371/2006, introduziu novas regras (mais simplificadas) para o mercado de câmbio brasileiro. No âmbito do Banco Central do Brasil (BCB) foram extintos os controles de expor tação até então baseados na vinculação entre os contratos de câmbio e os Registros de Exportação. Ao mesmo tempo, deixaram de existir o ilícito de sonegação de cobertura cambial e a respectiva sanção, ambos previstos no antigo Decreto n º 23.258/1933.
Qual parcela dos recursos relativos ao recebimento de exportações que poderão ser mantidos no exterior? O Conselho Monetário Nacional ( CMN ) estabeleceu que os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior o valor corresponden te a, no máximo, 30% da receita de suas exportações, devendo a parcela restante (70%) ingressar no Brasil, porém, sob regras mais flexíveis e mais adequadas, sem a incidência dos mecanismos de controles anteriores. A critério do exportador, o valor corresp ondente aos 70% poderão retornar simultaneamente para o exterior, como disponibilidades. A partir da Resolução n º 3.548, de 12 de março de 2008, aos exportadores de mercadorias e serviços foi autorizada a manutenção no exterior da totalidade dos recursos r elativos ao recebimento de suas exportações. Esta regra também é aplicável, a partir de 1 º de março de 2007, para os despachos averbados em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e para os serviços prestados a residentes no exterior.
Quais os novos prazos para a liquidação dos contratos de câmbio relativos às operações de exportação, definidos pelo Banco Central do Brasil? Foi ampliado para 750 dias o prazo máximo entre a contratação e a liquidação dos con tratos de câmbio. No caso das operações de câmbio de exportação, o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12 º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, ficando a contratação prévia mantida em 360 dias. Para fins de controle, as instituições financeiras fornecerão mensalmente, por meio eletrônico, as liquidações processadas de seus clientes, com acesso exclusivo pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A quem compete verificar as comprovações do ingresso das receitas de exportação nos limites estabelecidos pelo CMN? Segundo a nova lei, a RFB recebeu a atribuição de acompanhar a comprovação do ingresso da receita de exportação, por meio da liquidação dos contratos de câmbio. A partir das liquidações dos contratos de câmbio relativos às exportações, a RFB verificará se os ingressos efetivados observam o limite e os prazos estabelecidos pelo CMN. Em relação à movimentação ocorrida em cada mês calendário, será efetuado o cruzamento com as informações do Siscomex, para apurar o efetivo ingresso mínimo de 70% da receita de exportação, dentro do prazo estipulado. Quando cabível, a RFB adotará os procedimentos administrativos pertinentes para aplicação das penalidades insti tuídas pela lei. Em relação às demais questões cambiais, o Banco Central continua como órgão responsável pela regulação e fiscalização do mercado de câmbio no País.
A lei restringiu a utilização dos recursos mantidos no exterior pelos exportadores? A quem compete a verificação da destinação destes recursos? Sim. A RFB verificará se os recursos mantidos no exterior, observado o limite fixado pelo CMN, receberam as destinações permitidas (investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprios do exportador). A Lei nº 11.371, de 2006, vedou expressamente a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza. A manutenção ou utilização de recursos no exterior em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.371, de 20 06, acarretará a aplicação de multa de 10%, incidente sobre estes recursos, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos.
Quais informações relativas aos recursos mantidos no exterior, os exportadores deverão prestar à RFB? A Instrução Normativa SRF nº 726, de 28 de fevereiro de 2006, instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex). As pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente à RFB, até o último d ia útil do mês de junho a origem e a utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano -calendário imediatamente anterior.
Quais documentos, relativos à movimentação dos recursos no exterior, os exportadores deverão manter à disposição do Fisco? A RFB irá verificar a correta aplicação dos recursos, devendo os exportadores manter à disposição do Fisco toda documentação hábil e idônea que comprove as operações realizadas no exterior. Os exportadores podem destinar os recursos mantidos no exterior , observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006, cuidando da retenção e guarda dos documentos comprobatórios das referidas transações.
Há incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os pagamentos efetuados diretamente no exterior? Os pagamentos efetuados no exterior estão sujeitos às regras vigentes sobre o Imposto de Renda na Fonte, dispostas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR 99), com as alterações posteriores. A Lei n º 11.371/2006, que alterou os controles cambiais nas exportações, NÃO alterou as hipóteses de incidência do imposto. As regras até então vigentes, continuam em vigor sem qualquer modificação quanto ao fato gerador, base de cálculo, alíq uota, etc.. Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes, devem, portanto, observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País.
Qual o posiciona mento da RFB frente a uma eventual flexibilização do prazo para entrega de documentos de embarque? Será criado um órgão regional pra atender os pleitos dos exportadores? A Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, em seu art. 13, inciso II, estabelece a prerrogativa exclusiva do Banco Central de conceder tais prorrogações em situações excepcionais. A RFB não poderá conceder autorização de pedidos de prorrogações e nem tampouco efetuará a análise de mérito nos casos apresentados às inst ituições autorizadas a operar com câmbio. A RFB não tem respaldo legal para implementar este procedimento que continua sob o âmbito de atuação da autoridade cambial.
Qual o tratamento previsto para as exportações financiadas? Em contratos de pagamento antecipado de exportação com prazo superior a 360 dias, o exportador poderá deixar 30% dos recursos no exterior, com internalização dos 70%? Em relação às operações acompanhadas pelo sistema de Registro de Operações Financeiras (ROF), as normas editad as pelo Banco Central não estendem este tratamento às exportações financiadas, em suas várias modalidades. Estes casos não estão contemplados pelo benefício da Lei nº 11.371, de 2006 . Portanto, os pagamentos antecipados de longo prazo (superior a 360 dias) não estão autorizados à manutenção de 30% dos recursos no exterior. A Lei n º 11.371/2006 não abrange estas operações que continuam, na forma da regulamentação vigente, sujeitas ao registro no ROF.
Quanto à denominada “Ficha Câmbio” do Siscomex, ser ão promovidos os ajustes necessários, sumprindo a obrigatoriedade da informação no campo “N º do Contrato de Câmbio”? Oportunamente, o sistema Siscomex deverá se sofrer ajustes, adequando -se à nova sistemática.
Em relação às operações contratadas em d eterminada moeda e a documentação pertinente, apresentada em moeda distinta, como será o controle da arbitragem em relação a paridade que será utilizada como referência quando da liquidação do contrato, visto que até então esta equivalência era fornecida p elo próprio Sisbacen, mediante vinculação do despacho? A matéria é de regulamentação pelo Banco Central. A RFB não fará arbitragem de taxa de câmbio para fins do controle que está sendo implementado. Para a verificação do montante ingressado, nesta sit uação de diferentes moedas, a RFB irá considerar a taxa negociada na liquidação do contrato de câmbio. O exportador e a instituição financeira deverão manter disponível a documentação que assegure que a taxa praticada no dia corresponda a de outros negócio s realizados sob as mesmas condições.
Esporadicamente fazia -se acerto no RE ou de outra situação, em função de mudança no valor e o exportador, nesses casos, recorria ao Bacen. Como essas situações serão tratadas, tendo em vista a atual regulamentação? O exportador contatará a RFB ou o Banco Central? Como será feita a alteração? A nova sistemática cambial não repercutiu nestes procedimentos. Não ocorreram alterações nas rotinas e nos sistemas. Os exportadores continuam podendo promover retificações de valor no RE, mediante apresentação da documentação pertinente.
Há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores mantidos no exterior referentes à exportação de serviços? Conforme o art. 5 º da Lei n º 10.637/2002 e o art. 6 º da Lei n º 10.833/2003, a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na exportação de serviços está condicionada a que o respectivo pagamento represente ingresso de divisas. Entretanto, a Lei n º 11.371/2006 excepcionou esta regra em seu art . 10. Conforme dispõe o dispositivo citado, independe do efetivo ingresso de divisas a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas com a exportação de serviços, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1 º da Lei n º 11.371/2006. Assim, considerando o disposto na Resolução CMN n º 3.548, de 12 de março de 2008, a totalidade das receitas decorrentes da exportação de serviços, mantidas no exterior nos termos do art. 1 º da Lei n º 11.371/2006, goza da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.